Informações do processo RE 972741

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/06/2016 a 27/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

27/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 46/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50050172620144047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cujo entendimento ficou
assim sintetizado (eDOC 6):

“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº
9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. APOSENADORIA ESPECIAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO
SUCESSIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.

1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social
aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os
segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda
que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a
legislação vigente à época da prestação do serviço.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade
por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se
qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é
possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir
comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até
05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo
técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Somando-se o tempo de serviço especial reconhecido em juízo
com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que o autor não
atingiu o suficiente para a obtenção da aposentadoria especial, embora faça
jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição nas condições que lhe
sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de
transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC

20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.”

Os embargos declaratórios foram providos tão somente para fins de
prequestionamento (eDOC 15).

No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 93, IX, da
Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se a impossibilidade de lei nova
impedir a contagem diferenciada de tempo, quando a lei anterior previa tal
possibilidade, uma vez que há violação ao direito adquirido (eDOC 19).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, verifica-se que as questões referentes à violação dos
dispositivos constitucionais apontados não foram objeto de debate no acórdão
recorrido. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento, consoante
previsto na Súmula 282 do STF.

Ademais, ressalta-se que eventual divergência em relação ao
entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria a análise da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 9.032/1995) e do conjunto fático-
probatório, o que não autoriza o acesso à via extraordinária, incidindo no
caso, a Súmula 279 do STF.

Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já se
manifestou, sob a sistemática da repercussão geral, sobre as teses de
violação ao devido processo legal e ao dever de motivação das decisões
judiciais. No julgamento do ARE 748.371 (Relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, Pleno, DJe 1º.08.2013, Tema 660), esta Corte assentou que o tema
sobre violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não possui repercussão
geral.

No tocante à violação do dever constitucional de motivação das
decisões, o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre o tema invocado
no julgamento do AI-QO-RG 791.292 (Relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
DJe 13.08.2010, Tema 339). O Plenário reafirmou a jurisprudência segundo a
qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão.

De todo modo, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
está em harmonia com o entendimento desta Corte, pois o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da ADI 3.104 decidiu que “ em questões
previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos
requisitos de passagem para a inatividade ”, não havendo falar-se, portanto,
em violação ao princípio tempus regit actum .

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos
termos dos arts. 557, caput , CPC, e 21, §1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 22 de junho de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50050172620144047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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