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Movimentações Ano de 2016
27/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 46/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50430653520154047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE
REAJUSTE APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS A FIM DE
PRESERVAR O SEU VALOR REAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR
FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA NOVA SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
“ PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTES.
MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES APLICADOS PELO INSS.
1. A preservação do valor real do benefício há de ser feita nos termos
da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante
expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88). 2. A
teor do disposto no inciso II do art. 41 da Lei nº 8.213/91, a Autarquia
Previdenciária passou a reajustar o valor dos benefícios com base na
variação integral do INPC, nas mesmas épocas em que o salário mínimo era
alterado, a fim de que lhes fosse preservado o valor real. Tal critério vigorou
apenas até o advento da Lei nº 8.542, de 23/12/92, a qual, em seu art. 9º (na
redação que lhe deu a Lei 8.700, de 27/8/93), alterou a sistemática de
reajuste dos benefícios previdenciários contemplada pela Lei 8.213/91. Já a
Lei nº 8.880, de 27.05.94, por sua vez, determinou, em seu art. 21 e
parágrafos, a conversão para URV e, após, a correção pela variação integral
do IPC-r até junho/95 e, no período de julho/95 a abril/96, o INPC e, a partir
de maio de 1996, o IGP-DI, de acordo com a MP 1.488/96. Após, com a
desindexação dos mesmos, os benefícios foram reajustados segundo os
seguintes percentuais: 7,76%, em junho/1997 (MP 1.572/1997); 4,81%, em
junho/1998 (MP nº 1.663-10/1998); 4,61%, em junho/1999 (MP 1.824/1998);
5,81%, em junho/2000 (MP 2.060/2000); 7,66%, em junho/2001 (Dec nº
3.826/2001); 9,20%, em junho/2002 (Dec. nº 4.249/2002); 19,71%, em
junho/2003 (Dec. nº 4.709/2003); 4,53%, em maio/2004 (Dec. nº 5.061/2004);
6,35% em maio/2005 (Dec. nº 5.443/2005), 5,00% em agosto/2006 (Dec. nº
5.872/2006), 3,30% em abril/2007 (Portaria MPS nº 142 de 11/04/2007; 5,00%
em março/2008 (Portaria MPS nº 77 DE 11/03/2008; e 5,92% em
fevereiro/2009 (Dec. nº 6.765/2009) e Decretos posteriores. 3. O Supremo
Tribunal Federal entende pela constitucionalidade material dos decretos e
diplomas legislativos que determinaram os índices de reajuste dos benefícios
previdenciários. ” (Doc. 5, fl. 1).
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, no mérito, aponta violação ao artigo
201, § 4º, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade.
É o relatório. DECIDO .
O recurso não merece prosperar.
A recorrente não apresentou preliminar formal e devidamente
fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário, não tendo sido
observado o disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de
2015.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de
Ordem no AI 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007,
fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a
exigência constitucional da repercussão geral.
[...]
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de
admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem,
seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso
extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a
demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral
(C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não
se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral,
esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal' (Art.
543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do
RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
[...]
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido
tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda
Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Insta ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no
caso sub examine , em data posterior à fixada no citado julgamento.
Por fim, observo que o recurso foi interposto sob a égide da nova lei
processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência.
Ex positis, DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento
no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c.c. artigo 21, § 1º, do
RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao
pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal,
obedecidos os limites do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 22 de junho de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
23/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50430653520154047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
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