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Movimentações Ano de 2016
27/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 46/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200634000262580 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão que reconheceu o direito
do recorrido à nomeação ao cargo para o qual fora aprovado em concurso
público, em virtude da preferência de nomeação e lotação em relação a outros
candidatos.
Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-
RG 808.524, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 10.06.2014 (Tema 735),
reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia referente à
preterição na nomeação de candidato aprovado em concurso público, em
virtude de sua natureza infraconstitucional.
Na oportunidade, a ementa restou assim redigida:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTÉRIO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
1. Não possui repercussão geral a controvérsia relativa ao direito à
nomeação de candidato participante de concurso público, quando decidida
pelo Juízo de origem à luz da legislação infraconstitucional, dos fatos da
causa e das cláusulas do edital do certame.
2. Inviável, em recurso extraordinário, apreciar alegada violação aos
arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, quando isso depender de
interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais (AI 796.905- AgR/PE,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-
AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011).
3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de
repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou
quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou
reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009).
4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos
do art. 543-A do CPC.”
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do
art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
23/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200634000262580 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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