Informações do processo ARE 943649

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/01/2016 a 28/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

28/06/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 47/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 50025874120134047004 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não
admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 2ª Turma
Recursal da Seção Judiciária do Paraná - Tribunal Regional Federal da 4ª
Região. A fundamentação do acórdão tem o seguinte teor (eDOC 32, pp. 1-4):

“Por meio da presente demanda, busca a parte autora, na qualidade
de servidor do Ministério Público Federal, o pagamento retroativo do adicional
de atividade penosa, entre maio de 2008 e dezembro de 2010.

(…)

Destaco apenas que, a lei condicionou o pagamento do adicional de
atividade penosa à edição de regulamento. No âmbito do Ministério Público
da União, isto ocorreu com a Portaria PGR / MPU n.º 633, de 10/12/2010, que
estipulou as hipóteses em que o adicional mostra-se devido, bem como o seu
valor e o período durante o qual deve ser pago.

Quanto aos efeitos financeiros decorrentes da regulamentação do
benefício, no entanto, não há no ato normativo qualquer disposição que
determine o seu pagamento de forma retroativa.

Portanto, considerando que o pagamento do adicional de atividade
penosa estava condicionado à superveniência de regulamento, e não tendo
este nada disposto acerca da retroação de seus efeitos, forçoso concluir que
os seus efeitos financeiros somente se implementam para o futuro.

Considero prequestionados especificamente os legais e
constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de
recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos
dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados
em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de
embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da
legislação de regência da matéria.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no
valor de 10% sobre o valor da causa.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LXVIII; 7º; e 39 do Texto
Constitucional.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “somente a partir
de 1º de Janeiro de 2011, é que os servidores (Técnicos e Analistas) do

Ministério Público da União tiveram reconhecido, pela Administração do MPU,
o direito à percepção de tal benesse, calculada com base em 20% (vinte por
cento) do vencimento básico auferido pelo servidor.”  (eDOC 37, p. 16).

Alega-se, ainda, que “entre 10.12.1997 até 1º.1.2011, ou seja, em
tese, por 13 (treze) anos houve omissão da União em apenas regulamentar,
aos servidores civis, a Lei 8.112/90.”  (eDOC 37, p. 16).

Aduz-se, também, que tal adicional é devido aos servidores públicos
federais desde a edição da Lei nº 8.112/90.

A Presidência das Turmas Recursais do TRF/4ª Região inadmitiu o
recurso extraordinário por entender que não houve ofensa direta à
Constituição Federal (eDOC 44, pp. 1-2).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Como se depreende dos fundamentos do julgado do acórdão
recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo
juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, resta demonstrado a não
ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento
do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF.

Nessa mesma linha, cito os seguintes julgados: RE 477.520, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe 15/6/2010; e ARE 827.297, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
14.10.2015.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21,
§1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 21 de junho de 2016.

Ministro Edson Fachin
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/01/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: PARANÁ


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