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Movimentações Ano de 2016
28/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 47/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 50025874120134047004 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não
admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 2ª Turma
Recursal da Seção Judiciária do Paraná - Tribunal Regional Federal da 4ª
Região. A fundamentação do acórdão tem o seguinte teor (eDOC 32, pp. 1-4):
“Por meio da presente demanda, busca a parte autora, na qualidade
de servidor do Ministério Público Federal, o pagamento retroativo do adicional
de atividade penosa, entre maio de 2008 e dezembro de 2010.
(…)
Destaco apenas que, a lei condicionou o pagamento do adicional de
atividade penosa à edição de regulamento. No âmbito do Ministério Público
da União, isto ocorreu com a Portaria PGR / MPU n.º 633, de 10/12/2010, que
estipulou as hipóteses em que o adicional mostra-se devido, bem como o seu
valor e o período durante o qual deve ser pago.
Quanto aos efeitos financeiros decorrentes da regulamentação do
benefício, no entanto, não há no ato normativo qualquer disposição que
determine o seu pagamento de forma retroativa.
Portanto, considerando que o pagamento do adicional de atividade
penosa estava condicionado à superveniência de regulamento, e não tendo
este nada disposto acerca da retroação de seus efeitos, forçoso concluir que
os seus efeitos financeiros somente se implementam para o futuro.
Considero prequestionados especificamente os legais e
constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de
recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos
dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados
em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de
embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da
legislação de regência da matéria.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no
valor de 10% sobre o valor da causa.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LXVIII; 7º; e 39 do Texto
Constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “somente a partir
de 1º de Janeiro de 2011, é que os servidores (Técnicos e Analistas) do
Ministério Público da União tiveram reconhecido, pela Administração do MPU,
o direito à percepção de tal benesse, calculada com base em 20% (vinte por
cento) do vencimento básico auferido pelo servidor.” (eDOC 37, p. 16).
Alega-se, ainda, que “entre 10.12.1997 até 1º.1.2011, ou seja, em
tese, por 13 (treze) anos houve omissão da União em apenas regulamentar,
aos servidores civis, a Lei 8.112/90.” (eDOC 37, p. 16).
Aduz-se, também, que tal adicional é devido aos servidores públicos
federais desde a edição da Lei nº 8.112/90.
A Presidência das Turmas Recursais do TRF/4ª Região inadmitiu o
recurso extraordinário por entender que não houve ofensa direta à
Constituição Federal (eDOC 44, pp. 1-2).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Como se depreende dos fundamentos do julgado do acórdão
recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo
juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, resta demonstrado a não
ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento
do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF.
Nessa mesma linha, cito os seguintes julgados: RE 477.520, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe 15/6/2010; e ARE 827.297, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
14.10.2015.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21,
§1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2016.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
28/01/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: PARANÁ
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