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Movimentações Ano de 2016
28/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 47/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 200534000335303 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROVENTOS.
TETO. VANTAGENS PESSOAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO
COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra julgado do Tribunal Regional Federal da Primeira Região:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADA E PENSIONISTA.
"ABATE-TETO". VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL. ART. 37, XI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. ART. 8º DA EMENDA
CONSTITUCIONAL 41/2003. LIMITAÇÃO TEMPORAL. QUINTOS/DÉCIMOS.
INCORPORAÇÃO. EXCLUSÃO DO TETO. PRECEDENTES. APELO E
REEXAME PROVIDOS EM PARTE.
1.O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o
art. 37, XI, da CF/88, mesmo vigência da Emenda Constitucional 19/98,
permaneceu com sua aplicabilidade sujeita ao advento de lei
regulamentadora, de modo que, na falta desta, teria vigência o sistema
original o qual excluía do redutor constitucional as vantagens de caráter
pessoal.
2.A EC 41/2003 introduziu nova modificação no artigo 37, XI, da
Constituição Federal, e fixou regra de transição a ser observada até que fosse
fixado o subsídio de que trata o artigo 37, XI, da Carta Magna. Em sessão
administrativa realizada no dia 05.02.2004, o STF fixou o valor do subsídio
mensal de Ministro da Suprema Corte, para os fins do artigo 8º da EC
41/2003, preenchendo a lacuna existente.
3.As vantagens denominadas "quintos/décimos" incorporados
configuram vantagens de caráter pessoal, portanto não integram o teto
remuneratório previsto no art. 37, inc. XI da CF/88. Precedentes.
4.O direito à exclusão das vantagens pessoais, para fins de limitação
do teto remuneratório, vigora até o dia 04 de fevereiro de 2004. A partir do dia
05 de fevereiro de 2004, todas as vantagens, de qualquer natureza, deverão
ser incluídas no cálculo das remunerações para fins do teto remuneratório
constitucional.
5. Apelo e remessa oficial a que se dá parcial provimento para limitar
a exclusão das vantagens pessoais do teto remuneratório à data de 04 de
fevereiro de 2004”.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 163).
2. O Agravante alega contrariados os arts. 5º, incs. II; 37, inc. XI; e 62,
inc. IX, da Constituição da República.
Sustenta deverem ser as vantagens pessoais incluídas no teto
remuneratório.
3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência
de ofensa constitucional direta.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
5. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal de não se incluírem no cálculo do teto
remuneratório as vantagens pessoais. Assim, por exemplo:
“EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS.
REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS
PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Computam-se para efeito de
observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República
também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda
Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor
público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé
até o dia 18 de novembro de 2015. 2. O âmbito de incidência da garantia de
irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores
excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3.
Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a
exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos,
ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de
vantagens pessoais. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE n.
606.358/SP, Relatora a Ministra Rosa Weber, Plenário, DJ 7.4.2016).
6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a ,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 15 de junho de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
23/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
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