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Movimentações Ano de 2016
28/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 47/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 50038749020144047105 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 201, § 7º, II,
da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas
razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido: ARE 922.295-AgR,
Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 01.02.2016; e ARE 757.838-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 29.5.2014, com a seguinte ementa:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA
DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 279/STF. 1. O benefício previdenciário, nas hipóteses em que sub
judice o preenchimento dos requisitos para sua concessão, demanda a
análise da legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos. Precedentes: ARE 662.120-AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Primeira Turma, DJe 8/2/2012 e ARE 732.730-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 2. O recurso extraordinário não se
presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem
constitucional. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal
decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo
infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 4. In casu, o
acórdão originariamente recorrido manteve a sentença por seus próprios
fundamentos, a qual assentou: “Malgrado a autora tenha cumprido o requisito
etário, não perfazia a carência mínima de 150 meses de contribuição para
efeito de carência, exigido para o ano de 2006, razão pela qual deixo de
acolher o pedido formulado na petição inicial. Ante o exposto, julgo
IMPROCEDENTE o pedido da autora, MARIA SARAH PAULO IRALAH.” 5.
Agravo regimental DESPROVIDO.”
Além disso, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se
na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº
279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 20 de junho de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
06/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50038749020144047105 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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