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Movimentações Ano de 2016
28/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 47/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 50111587820114047001 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1997: APLICAÇÃO DE PRAZO
DECADENCIAL. PRECEDENTE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra julgado da Turma Recursal do Paraná:
“ A Medida Provisória n. 1.523-9, de 27/06/1997, posteriormente
convertida na Lei n. 9.528/97, deu nova redação ao art. 103 da Lei n.
8.213/91, instituindo o prazo decadencial de 10 (dez) anos para revisão do ato
de concessão dos benefícios previdenciários, já que anteriormente era
inexistente:
(…) Necessário frisar que este órgão recursal, com a ressalva de
meu entendimento pessoal, tem como prescricional o prazo fixado no art. 103,
caput, da Lei 8.213/1991. E, em razão disso, expressamente aplica o art. 9º
do Decreto nº 20.910/1932:
(…) De outra parte, nos termos da atual jurisprudência da TRU da 4ª
Região, o pedido de revisão de benefício fundado em fatos não analisados na
esfera administrativa também é atingido pelo prazo decadencial (IUJEF
5001699-97.2012.404.7201/SC, Relator para o acórdão: Juiz Federal
Leonardo Castanho Mendes, julgamento em 04/04/2014).
Ainda, o prazo de 10 anos conta-se indistintamente para todos os
benefícios concedidos após a entrada em vigor da MP 1.523-9, de
27/06/1997. Nesse sentido:
(...)Acrescento, por fim, que o fato de a concessão do benefício ter
antecedido a publicação da Medida Provisória n. 1.523-9 em nada altera a
conclusão deste julgado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal
reconheceu validade do prazo do art. 103 da Lei 8.213/91 também para as
relações jurídico-previdenciárias anteriormente firmadas:
(…) Nos autos, a parte autora pleiteia a revisão de benefício com DIB
em 28/01/1992 e DDB em 28/04/1992. Assim, quando do ajuizamento da
ação, inclusive quanto a fatos não analisados na esfera administrativa, havia
se consumado a decadência (ou, conforme entendimento da Turma,
transcorrido o prazo prescricional previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91).
Assim, nego provimento ao recurso da parte autora” (doc. 50).
2. A Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado os arts. 37,
194, inc. IV, e 201, § 4º, da Constituição da República, asseverando não se
aplicar a “ decadência quando não se tiver negado o próprio direito reclamado,
mesmo que a revisão seja mobilizada após o prazo decenal do artigo 103 da
Lei 8.213/91” (fl. 4, doc. 57).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de
harmonizar-se o julgado recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste à Agravante.
5. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 626.489, Relator o
Ministro Roberto Barroso, este Supremo Tribunal afirmou a repercussão geral
da questão discutida nestes autos e decidiu pela aplicação do prazo
decadencial da Medida Provisória n. 1.523-9/1997 a benefícios concedidos
antes de sua edição:
“ RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência
social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal
regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que
isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito
adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido ” (DJe 23.9.2014).
O acórdão recorrido harmoniza-se com essa orientação
jurisprudencial.
6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do
Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 17 de junho de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
16/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50111587820114047001 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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