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Movimentações Ano de 2016
28/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 47/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 08045821720118120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso do Sul, cuja ementa reproduzo a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –
JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE
MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO –
MANTIDOS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – PERMITIDA POR
CONTRATAÇÃO EXPRESSA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
ADMISSÍVEL DESDE QUE NÃO CUMULADA – LIMITES DA COBRANÇA -
SÚMULA Nº 294 DO STJ – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – EXTINÇÃO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – RECURSO NÃO-PROVIDO.
O princípio “pacta sunt servanda” não é absoluto, devendo ser
interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas
violadas no contrato.
Conforme o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça,
admite-se a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de
Defesa do Consumidor.
Se os juros remuneratórios contratados são inferiores a taxa média
de mercado geral, fixada pelo Banco Central do Brasil, fica autorizada a
incidência no percentual contratado pelas partes;
O STJ já firmou posicionamento de que, nos contratos firmados por
Instituições Financeiras, posteriormente à edição da MP 1963/2000 é possível
a incidência de capitalização mensal de juros, desde que expressamente
pactuada.
É admissível a cobrança da comissão de permanência, desde que
calculada pela taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil,
limitada, porém, à taxa contratada e, ainda, desde que cobrada isoladamente,
não podendo ser cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios,
juros moratórios ou multa contratual.
Diante da total ausência de depósito em juízo, resta impossibilitado o
processamento do pleito consignatório, razão de extingui-lo sem julgamento
do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do
processo. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a, aduz-se violação aos art. 62, caput e 63, § 3º
da Constituição Federal. Sustenta-se inconstitucionalidade do art. 5º da
medida provisória nº 2.170-36/2001.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobres os temas
discutidos nestes autos.
No julgamento do AI-RG 844.474, de relatoria do Ministro Cezar
Peluso, DJ e de 01.09.2011 (Tema 421), esta Corte decidiu que não apresenta
repercussão geral discussão sobre a limitação da taxa de juros a 12% ao ano
nos contratos bancários, por não existir questão constitucional no debate.
Ademais, no RE-RG 568.396, de relatoria do Ministro Marco Aurélio,
substituído pelo RE 592.377, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, com
relator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, DJ e de 20.03.2015, o
Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 33, que versa
sobre a constitucionalidade, ou não, da MP 2.170-36/2001, a qual autorizou a
capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nas operações
realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com
agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 17 de junho de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
16/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08045821720118120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
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