Informações do processo ARE 973886

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/06/2016 a 28/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2016

28/06/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 47/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 50061331520154047205 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SANTA CATARINA

A matéria relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre o
terço constitucional de férias, bem como ao alcance da expressão “folha de
salários”, para fins de instituição de contribuição social sobre o total das
remunerações, foi submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à
existência de repercussão geral no RE 593.068 e RE 565.160,
verbis :
“CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO).
HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO
REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE
CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO
DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE
DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a
exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e
gratificações temporárias, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários',

'adicional noturno', e 'adicional de insalubridade'. Discussão sobre a
caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não
na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de
custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do
sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro
(arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão
pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida.”
“CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - REMUNERAÇÃO
- PARCELAS DIVERSAS - SINTONIA COM O DISPOSTO NO INCISO I DO
ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DEFINIÇÃO - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. Surge com
envergadura maior questionamento sobre o alcance da expressão “folha de
salários” versada no artigo 195, inciso I, da Carta da República, considerado o
instituto abrangente da remuneração.”

O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos
extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas
Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC.

Devolvam-se
os autos à Corte de origem.

Publique-se.

Brasília, 20 de junho de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50061331520154047205 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão