Informações do processo ARE 976282

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/06/2016 a 28/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de São José do Rio Preto

Movimentações Ano de 2016

28/06/2016

  • Procurador-Geral do Município de São José do Rio Preto
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 47/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 30005943020138260576 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 37, caput,  e 201, § 9º, da
Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 05.12.2015.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Ademais, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa
somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação
infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e
reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário.

Se isso não bastasse, ressalto que não há falar em afronta aos
preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso,
a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da
legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário.

Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário”. Nesse sentido: ARE 650.574-AgR/SP, Rel. Min.
Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 28.9.2011; e ARE 647.735-AgR/SP, Rel. Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.6.2012, cuja ementa transcrevo:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO
REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE SEXTA PARTE SOBRE A
INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DE SERVIDOR ESTADUAL.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280 DESTA CORTE. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ofensa a direito local não viabiliza o apelo
extremo (Súmula 280 do STF). 2. Na hipótese em apreço, o cálculo do
adicional de sexta-parte foi solucionado à luz do art. 129 da Constituição do
Estado de São Paulo, não desafiando o acórdão, recurso extraordinário. … 5.
Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade o
agravo regimental e negar-lhe provimento.”

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 20 de junho de 2016.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2016

  • Procurador-Geral do Município de São José do Rio Preto
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 30005943020138260576 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão