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Movimentações Ano de 2016
28/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 47/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 50134659420144047002 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PARANÁ
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, LV, 7º, XXIII, 39, § 2º,
e 93, IX, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não
sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema
Corte na matéria:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010)
”Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em
ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões
suficientes, embora contrárias à tese da recorrente.” (AI 426.981-AgR, Relator
Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR,
Relator Ministro Carlos Britto, DJe 20.02.09)
“Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder
todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98.
Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos
adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou
entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever
de responder todo s os fundamentos alegados pela parte recorrente.
Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das
alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da
contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória.
Precedentes.” (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJe 15.8.08)
Ao julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno,
DJe 1º.8.2013, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de
repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos
princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa
quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
aplicação das normas infraconstitucionais. O acórdão foi assim ementado:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”
Ademais, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge
da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no
sentido de que o servidor público que exerce suas funções em área de
fronteira não tem direito subjetivo ao adicional de penosidade. Nesse sentido:
MI 5.062-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 01.08.2014; e ARE 973609,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 10.06.2016.
“Agravo regimental no mandado de injunção. 2. Ausência de direito
subjetivo constitucional de servidor público a adicional de penosidade para
exercício de atividade em área de fronteira. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento.” (MI 5.062-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de
01/08/2014)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.” (ARE 973609 Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 10.06.2016)
Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 22 de junho de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
17/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50134659420144047002 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PARANÁ
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