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Movimentações Ano de 2016
28/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 47/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 70056681828 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. NEXO DE
CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul:
“ AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO
CPC. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALAGAMENTO
DE RESIDÊNCIA EM CONSEQUÊNCIA DE ENCHENTE DO ARROIO FEIJÓ.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO.
PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. DANOS
MATERIAIS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. INDICAÇÃO DE VALORES
SEM APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS OU ORÇAMENTOS.
LIMITAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. MÉRITO. OMISSÃO ESPECÍFICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS EVIDENTES. VALOR
DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA
DE ARGUMENTOS NOVOS QUE SIRVAM PARA MODIFICAR O DECIDIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
(…)
Quanto ao mérito, reedito a decisão atacada, uma vez que o
agravante não trouxe nenhum argumento novo que, a meu ver, modifique o
posicionamento adotado. Debate-se contra o entendimento exposto, pelo que
se traz a questão à análise deste colegiado.
Transcrevo:
(…) ‘O Estado sustenta sua ilegitimidade passiva para a causa,
alegando não ser responsável pela realização de obras de natureza local no
Município de Porto Alegre. Afirma que a responsabilidade por obras na rede
fluvial é dos municípios onde ocorreram os eventos climáticos e não do
Estado. Além disto, sustenta que a METROPLAN é um órgão com
personalidade jurídica distinta do Estado.
No que toca o primeiro argumento, ressalto que o caso não trata de
pleito indenizatório por danos causados por alagamentos advindos
exclusivamente da falta de conservação da rede de esgoto municipal, caso
típico de legitimidade do Município. A pretensão veiculada na petição inicial
refere falta de conservação e manutenção dos serviços de dragagem do
Arroio Feijó, em relação ao qual é necessário verificar-se, precipuamente, a
quem pertence.
É consabido que tal arroio, afluente do Rio Gravataí, localiza-se em
área limítrofe aos municípios de Porto Alegre e Alvorada, estendendo seu
curso até o município de Viamão. Tal fato, indicando tratar-se de águas de
domínio do Estado, já aponta a legitimidade deste ente público para a
realização das obras necessárias à correta manutenção do curso d'água de
tal arroio, situado em área que divide diferentes municípios da região
metropolitana da Capital.
(…) Além disto, a pretensão indenizatória também está embasada no
argumento segundo o qual o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, sob a
responsabilidade da METROPLAN, em parceria com a Secretaria da
Habitação e Saneamento Urbano (Secretaria de Obras Públicas), deixou de
realizar serviços de manutenção para regularização do fluxo hídrico do Arroio
Feijó. Tal omissão ocorre há mais de oito anos, o que teria contribuído
diretamente para os danos suportados em razão do alagamento de sua
residência.
Ou seja, baseia-se o pleito indenizatório na suposta interrupção pelo
Estado da realização de obras como dragagem e desassoreamento do Arroio
Feijó, o que, em conjugação com a ocorrência de chuvas em maior
intensidade, causaram alagamento na residência da parte autora, gerando os
prejuízos cuja reparação ora é postulada.
Portanto, há pedido específico decorrente da omissão do Estado do
Rio Grande do Sul, por meio da sua Secretaria de Obras Públicas, e não
apenas da METROPLAN, o que igualmente força sua legitimidade passiva
para o feito.
Muito embora se reconheça a autonomia administrativa e financeira
da METROPLAN, é inegável que o Estado igualmente é parte legítima para
responder à demanda.
(…) Partindo destas premissas, o contexto fático-probatório dos autos
permite concluir que há responsabilidade do Estado no evento danoso.
Como se vê da contestação, a parte ré, em nenhum momento,
contrariou o argumento da apelante de que teria iniciado obras de dragagem,
manutenção e desassoreamento do Arroio Feijó, na região afetada pelo
alagamento, nem mesmo que estas teriam sido interrompidas há mais de oito
anos. Segundo a regra do art. 334, inciso III, do CPC, são estes, portanto,
considerados fatos incontroversos.
Afora isso, a parte ré não logrou cumprir com o que lhe era devido,
conforme o disposto no art. 333, inciso II, do CPC, pois deixou de fazer prova
acerca da intensidade e suposta anormalidade das chuvas que atingiram a
região de moradia da autora na época do alagamento, o que, por si só, afasta
as alegações de excludentes de responsabilidade por caso fortuito ou força
maior.
Ante o exposto, destarte, certo é que o Estado réu deve responder
pelos danos advindos da omissão quanto à manutenção, dragagem e
desassoreamento do Arroio Feijó, o que, somado a fortes chuvas, causou
enchentes na região ao seu entorno.
Não há dúvidas, portanto, de que o Estado réu se omitiu quanto aos
problemas ocasionados na região de moradia do autor, ante a inundação
provocada pela enchente do Arroio Feijó.
Os danos morais alegados pela vítima são evidentes, na medida em
que o autor passou por situação, se não vexatória, deveras desconfortável.
Ora, é evidente a dor e o sofrimento sentidos pelo demandante ao presenciar
a destruição dos móveis que guarneciam a sua residência, bem como por ver
a residência tomada por água proveniente de arroio, a par da insegurança de
que novos eventos como o que se verificou ocorressem. Não fosse assim,
vem entendendo este Tribunal que o dano moral, em casos análogos, é in re
ipsa, ou seja, se dá no íntimo da pessoa, não exigindo prova concreta da
ocorrência, pois decorre do próprio fato ilícito.
(…) No caso, considerando estes parâmetros, tenho que a
indenização fixada na sentença, no valor R$ 10.000,00, é justa e deve ser
mantida'.
Sem mais a acrescentar, vai lançado o voto no sentido de que seja
negado provimento ao agravo interno ” (doc. 3).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
2. O Agravante alega contrariados os arts. 5º, incs. XXXV, XXXVI, LIV
e LV, 30, incs. I, V e VIII, e 37, § 6º, da Constituição da República, sustentando
que, “ afastando-se a força maior, a matéria não seria nunca decidida no plano
da imputação ao Estado do Rio Grande do Sul, mas da Prefeitura de Porto
Alegre (…). O acórdão recorrido desafia a jurisprudência no tocante ao
afastamento da força maior, pois o alagamento decorre de chuvas torrenciais,
fruto de confissão pela própria parte quando afirma, no Termo de
Comparecimento ao Ministério Público, tratar-se de alagamento de inúmeras
casas em decorrência do ‘último ciclone extratropical'. Sendo de
conhecimento público que, afora a atuação municipal de fiscalização, ao
Estado só restaria uma missão impossível, alterar toda a bacia hidrográfica da
Grande Porto Alegre, desafiando a possibilidade fática e a preservação
ambiental. Ou seja, fatos incontornáveis da natureza não dão ensejo à
responsabilidade ” (doc. 3).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de
ausência de ofensa constitucional direta e de incidência da Súmula n. 279
deste Supremo Tribunal.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
5. A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório do processo, procedimento inviável em recurso
extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal:
“ DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DESLIZAMENTO DE ENCOSTA. INTERDIÇÃO
DE MORADIA PELA DEFESA CIVIL. INDENIZAÇÃO. NEXO DE
CAUSALIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A
JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA
INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO
RECURSO. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
16.01.2015. 1. O caso ora em discussão é de julgamento monocrático do
recurso a incidir as disposições constantes no art. 554, § 4º, II, do Código de
Processo Civil. Precedentes. 2. O entendimento adotado pela Corte de
origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender
de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no
acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa,
insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental
conhecido e não provido ” (ARE n. 948.348-AgR, Relatora a Ministra Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe 15.4.2016).
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Acidente de trânsito. Responsabilidade do Estado. Dano moral
e material. Dever de indenizar. Nexo de causalidade. Discussão. Fatos e
provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso
extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência
da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido ” (ARE n. 745.807-
AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 8.10.2013).
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Nexo de causalidade.
Elementos configuradores não demonstrados na origem. Reexame de fatos e
provas. Impossibilidade. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Ofensa
reflexa. Artigo 93, IX, da CF/88. Violação. Não ocorrência. Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas
dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A afronta aos princípios da
legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos
limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para
ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura
apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Não
procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja
vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões
suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte
recorrente. 4. Agravo regimental não provido ” (ARE n. 943.354-AgR, Relator o
Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 19.5.2016).
“ DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
ESTADO. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS
CONFIGURADORES. SÚMULA 279/STF. 1. A resolução da controvérsia
demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos
autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula
279/STF. 2. Embargos recebidos como agravo regimental a que se nega
provimento ” (ARE n. 782.889-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe 25.2.2016).
Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.
6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a ,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 17 de junho de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
21/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70056681828 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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