Informações do processo ARE 978235

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/06/2016 a 28/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Rondônia

Movimentações Ano de 2016

28/06/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 47/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 00044755920138220000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Procedência: RONDÔNIA

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA.
PRETERIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso

extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Rondônia:

“Agravo Interno em mandado de segurança. Concurso público.
Aprovação dentro do número de vagas. Contratação de empresa terceirizada.
Preterição. Direito líquido e certo. Descumprimento de decisão. Multa.
Recurso não provido. A regular aprovação em concurso público, dentro do
número de vagas, gera uma expectativa de nomeação. Mas a contratação de
empresa terceirizada para prestação de serviço equivalente às funções do
cargo conquistado pelo concurso, torna evidente a pronta necessidade da
Administração, fato este que tem o condão de convolar a mera expectativa de
direito do candidato aprovado em direito líquido e certo à nomeação e posse”.

2. O Agravante alega contrariados os arts. 3º, inc. IV, e 5º, caput,  19,
inc. III, 37, caput, inc. II, da Constituição da República.

3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de
incidência das Súmulas ns. 279 e 282 do Supremo Tribunal Federal.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

5. Como assentado na decisão agravada, incide a Súmula n. 282 do
Supremo Tribunal Federal quanto aos arts. 3º, inc. IV, e 5º, caput, 19, inc. III,
da Constituição da República.

6. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste
Supremo Tribunal sobre a matéria, nada havendo a sanar na decisão
agravada, sendo exemplo disso:

“EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA DURANTE O PRAZO DE
VALIDADE DO CONCURSO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA
COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA
INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
19.4.2013. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do
assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no
âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso
demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de
origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal,
de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo
regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido”  (ARE
881.423-AgR/RO, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJ
16.9.2015).

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. Concurso público. Nomeação. 3. Preterição de aprovados em
concurso vigente. Contratação de terceirizados com finalidade de preencher
cargos efetivos vagos. Precedentes. 4. Inexistência de lastro probatório para
fins de atestar a finalidade de burla ao certame. Necessidade de revolvimento
do acervo fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável.
Súmula 279. 5. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão
recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” ( ARE 878.901-
AgR/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 22.5.2015) .

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE
808.524. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. A
contratação temporária como suposta infração à vedação de preterição de
vaga, quando aferida pelas instâncias ordinárias, não revela repercussão
geral apta a dar seguimento ao apelo extremo, consoante decidido pelo
Plenário virtual do STF, na análise do ARE 808.524-RG, Rel. Min. Teori
Zavascki, DJe de 10/6/2014. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou:
“Agravo em mandado de segurança. Concurso público. Candidato aprovado
dentro do número de vagas. Contratação de empresa terceirizada. Preterição
de candidato. Direito subjetivo à nomeação. Nomeação decorrente de decisão
judicial. Preterição. Inexistência. Precedentes do STF”. 3. Agravo regimental
DESPROVIDO” ( ARE 836.135-AgR/RO, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJ 12.11.2014) .

7. Pelo exposto, nego provimento ao presente agravo (art. 932,
inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 23 de junho de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/06/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00044755920138220000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Procedência: RONDÔNIA


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