Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
24/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50084019320114047104 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão do
Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo
regimental. O acórdão embargado possui a seguinte ementa:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
I – Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal,
cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada,
o que não ocorreu no caso.
II – Agravo regimental a que se nega provimento.”
O recurso não merece ser admitido.
Isso porque não cabem embargos de divergência contra acórdãos do
Plenário, uma vez que o objetivo dessa modalidade recursal consiste em
promover a uniformização da jurisprudência da Corte por meio de sua
constituição plenária a partir de divergências verificadas em julgamentos de
suas Turmas ou delas com o Plenário. Nesse sentido, cito as seguintes
decisões, entre outras: RE 269.169-EDv-AgR/PE, Rel. Min. Cezar Peluso; RE
134.278-EDv/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 770.101-AgR-ED-EDv-AgR/SP,
de minha relatoria; e RE 585.535-Edv-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia
Outrossim, o novex Código de Processo Civil em seu artigo 1.043,
inciso I, em seu texto atual, após alterações da Lei 13.256/2016, considera
que é embargável o acórdão de “órgão fracionário”, bem como cujo conteúdo
cinja-se ao “mérito” do recurso extraordinário. É o que se depreende da leitura
do incisos I do artigo 1.043, in verbis :
“Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos,
embargado e paradigma, de mérito;”
Destaca-se que o dispositivo legal supra mencionado faz menção a
acórdão de órgão fracionário, ou seja, oriundo de uma das Turmas desta
Casa, o que não se verifica in casu . O que se confirma pela leitura do artigo
330 do Regimento Interno do STF, que dispõe serem cabíveis embargos de
divergência contra decisão de Turma:
“Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que,
em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de
outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal”.
Ademais, vez que na espécie trata-se de decisão acerca da
admissibilidade do recurso extraordinário, e que somente podem ser
confrontados acórdãos que tenham apreciado o mérito do apelo extremo,
forçoso concluir ser inadmissível a interposição dos embargos de divergência
por tratar-se de erro grosseiro.
Vale destacar, ainda, que se evidencia, no caso em exame, a
recalcitrante pretensão de se obstar a entrega definitiva da prestação
jurisdicional. São inúmeros os recursos interpostos pelo mesmo advogado
contra idênticas decisões, que adotam idêntico fundamento e que apresentam
idêntica ausência de pressuposto de recorribilidade, qual seja, a falta de
impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.
Tal comportamento destoa do ideal cooperativo que deve haver entre
as partes e inserto no novo processo civil brasileiro para que se obtenha, em
tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), de sorte a
poder se considerar, até mesmo, má-fé causadora de potencial dano
processual e correspondente responsabilidade imponível à parte, como
apontam os art. 79, 80, VII e 81 do Código de Processo Civil.
Isso posto, não admito os embargos de divergência (CPC/2015, art.
1.043, inciso I; e RISTF, arts. 21, § 1º, 330 e 335, § 1º).
Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2016.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
03/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 20 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 50084019320114047104 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao
agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e,
neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 06.04.2016.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
I – Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal,
cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada,
o que não ocorreu no caso.
II – Agravo regimental a que se nega provimento.
11/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50084019320114047104 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), negou provimento ao
agravo regimental. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e,
neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 06.04.2016.
01/03/2016
Origem:
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária,
devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao
processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c , do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2016.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?