Informações do processo MI 6592

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/04/2016 a 24/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Presidente da República
  • Impetrado
    • Presidente do Congresso Nacional
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

24/06/2016

  • Presidente da República
  • Presidente do Congresso Nacional
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE INJUNÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 45/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: MI - 6592 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção, com pedido de medida
liminar, que objetiva a colmatação de alegada omissão estatal no
adimplemento de prestação legislativa determinada no art. 40, § 4º, inciso I,
da Constituição da República.

A parte ora impetrante enfatiza o caráter lesivo da omissão
imputada ao Senhor Presidente da República e ao Senhor Presidente do
Congresso Nacional , assinalando que a lacuna normativa existente,
passível de integração mediante edição da faltante lei complementar, tem
inviabilizado o seu acesso ao benefício da aposentadoria especial.

Registro que , em 03/05/2016 , concedi o prazo de 15 (quinze) dias,
para que a impetrante instruísse a presente ação com cópia do ato decisório
que, emanado de autoridade administrativa, teria indeferido anterior pedido
de concessão do benefício da aposentadoria especial formulado perante a
Administração .

Naquela ocasião , assinalei que se impõe ao autor do “ writ ”
injuncional que objetive garantir o direito à aposentadoria especial a que se
refere o art. 40, § 4º, inciso I, da Constituição o dever de instruir a petição
inicial com a prova da recusa da Administração em deferir-lhe tal benefício,
motivada pela ausência de regulamentação normativa  do preceito
constitucional em referência.

Decorrido o prazo por mim assinado, verifico persistir a omissão
constatada, pois a impetrante não produziu , nestes autos , até o presente
momento , cópia da peça ora referida, consoante atesta a certidão expedida,
em 01/06/2016 , pela Seção de Processos do Controle Concentrado e
Reclamações da Secretaria Judiciária desta Suprema Corte.

Em uma palavra : a impetrante, embora a tanto intimada , não
produziu a faltante e indispensável prova documental anteriormente
indicada.

Impende registrar , por oportuno , que a exigência que venho de
mencionar – não atendida , na espécie , pela parte ora impetrante –
encontra pleno suporte na jurisprudência prevalecente no âmbito desta
Suprema Corte ( MI 2.903/DF , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – MI 3.583-
-AgR/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – MI 3.702/DF , Rel. Min. CEZAR
PELUSO – MI 4.279/DF , Rel. Min. GILMAR MENDES – MI 4.556/DF , Rel.
Min. CEZAR PELUSO – MI 4.736-ED-ED/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – MI
5.607/DF , Rel. Min. ROSA WEBER – MI 5.631/DF , Rel. Min. GILMAR
MENDES – MI 5.691/DF , Rel. Min. ROSA WEBER – MI 5.741/DF , Rel. Min.
CELSO DE MELLO, v.g. ):

“ AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO .
APOSENTADORIA ESPECIAL . ATIVIDADE INSALUBRE. ART. 40, § 4º , INC.
III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

2. Cabível é o mandado de injunção quando a autoridade
administrativa se recusa a examinar requerimento de aposentadoria
especial de servidor público, com fundamento na ausência da norma
regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição da República.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento . ”

( MI 4.842-AgR/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei )

Essa omissão processual, portanto , torna inviável a apreciação da
presente postulação, impondo-se , em consequência , na linha da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o indeferimento da própria
petição inicial ( MI 3.428-AgR/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – MI 4.015/RS ,
Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – MI 5.298/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – MI
5.621/DF , Rel. Min. ROSA WEBER – MI 5.663/DF , Rel. Min. ROSA WEBER,
v.g. ).

Sendo assim , e em face das razões expostas , julgo extinto o
presente mandado de injunção sem resolução de mérito, restando
prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar
( RISTF , art. 21, § 1º, c/c os arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC/15 ).

Arquivem-se os presentes

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2016

  • Presidente da República
  • Presidente do Congresso Nacional
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE INJUNÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 23/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: MI - 6592 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO: A presente impetração encontra-se insuficientemente
instruída, eis que a parte impetrante deixou de produzir , nestes autos , cópia
do ato que teria indeferido anterior pedido de concessão do benefício da
aposentadoria especial a servidora pública portadora de deficiência

formulado perante a Administração .

Cumpre ter presente , nesse ponto , que se impõe à autora do “ writ ”
injuncional que objetive garantir o direito à aposentadoria especial a que se
refere o art. 40, § 4º, inciso I, da Constituição o dever de instruir a petição
inicial com a prova da recusa da Administração em deferir-lhe tal benefício
motivada pela ausência de regulamentação normativa  do preceito
constitucional em referência.

Impende registrar , por oportuno , que essa exigência – não
atendida , na espécie , pela parte ora impetrante – encontra pleno suporte
na jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte ( MI
2.903/DF , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – MI 3.583-AgR/DF , Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA – MI 3.702/DF , Rel. Min. CEZAR PELUSO – MI 4.279/DF , Rel. Min.
GILMAR MENDES – MI 4.556/DF , Rel. Min. CEZAR PELUSO – MI 4.736-ED-
ED/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – MI 5.607/DF , Rel. Min. ROSA WEBER –
MI 5.631/DF , Rel. Min. GILMAR MENDES – MI 5.691/DF , Rel. Min. ROSA
WEBER – MI 5.741/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ):

“ AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO .
APOSENTADORIA ESPECIAL . ATIVIDADE INSALUBRE. ART. 40, § 4º , INC.
III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

2. Cabível é o mandado de injunção quando a autoridade
administrativa se recusa a examinar requerimento de aposentadoria
especial de servidor público, com fundamento na ausência da norma
regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição da República.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento . ”

( MI 4.842-AgR/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei )

Desse modo , a impetrante deverá instruir, adequadamente , a
presente impetração, produzindo nos autos a faltante e indispensável prova
documental anteriormente referida, eis que necessária à demonstração da
plausibilidade jurídica da pretensão ora deduzida.

Assino à parte impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir
o despacho, sob pena de extinção deste processo ( CPC/15 , art. 321).

Publique-se.

Brasília, 03 de maio de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2016

  • Presidente da República
  • Presidente do Congresso Nacional
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE INJUNÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MI - 6592 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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