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Movimentações Ano de 2016
24/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 45/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 02931087720128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro em que se reconheceu o direito a servidor do
Poder Judiciário estadual à percepção de reajuste de 24% sobre seus
vencimentos, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art.
5º da Lei estadual 1.206/87 pelo TJ-RJ, afastando-se a aplicação da Súmula
Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF.
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, caput e inciso
LV; 37, caput e incisos X e XIII; 97; 98, parágrafo único; 167 e 169 do texto
constitucional.
Nas razões recursais, alega-se, em suma, que: (a) o legislador
estadual, de forma intencional, deixou de conceder aumento aos servidores
do Poder Judiciário por meio da Lei estadual 1.206/87, em razão de
concessão anterior de reajuste por lei específica (Lei estadual 1.187/87); (b)
nos termos do ordenamento constitucional vigente, é vedada a vinculação ou
equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal
do serviço público; e (c) incide, na espécie, a Súmula 339 do STF e a Súmula
Vinculante 37.
Decido.
Assiste razão ao recorrente.
Registre-se que a Segunda Turma, na sessão de julgamento
realizada em 23.2.2016, ao julgar caso idêntico (ARE 841.799 AgR, Rel. Min.
Teori Zavascki), em que se discutia o reajuste de 24% sobre a remuneração
de servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro,
entendeu, em conformidade com a Súmula Vinculante 37 e a Súmula 339 do
STF, não ser possível ao Poder Judiciário ou à Administração Pública
aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e
militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da
isonomia.
Na referida sessão de julgamento, ao proferir voto-vista, consignei o
seguinte:
“(…)
No caso, os serventuários da justiça tiveram seu sistema de
remuneração fixado pela Lei estadual nº 793/1984 (nova sistemática de
retribuição dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro),
que estabeleceu o índice 1000 como base para o cálculo do vencimento das
classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça:
(...)
Referido índice foi reajustado para Cr$ 3.982.028,00 (três milhões,
novecentos e oitenta e dois mil e vinte e oito cruzeiros) pela Lei estadual nº
934/1985. Em 2 de julho de 1987, a Lei estadual nº 1.169 concedeu abono
provisório de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1987,
sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do
Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.
Em 20 de agosto de 1987, a Lei estadual 1.181 alterou o valor do
índice 1000, base de cálculo dos vencimentos dos serventuários da justiça,
para Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três
centavos), com efeitos retroativos a 1 de julho de 1987:
(...)
Em 15 de outubro de 1987, a Lei estadual 1.206 reajustou em 70,5%
os vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da
Administração direta e autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e
do Poder Judiciário, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de
1987, mas excluiu desse reajuste os vencimentos dos servidores do Poder
Judiciário regidos pela Lei estadual nº 793/84, ao estabelecer que
permaneceria inalterado o valor de Cz$ 30.301,43 fixado para o índice 1000
da Tabela de Escalonamento Vertical da referida lei.
Verifica-se, portanto, ao se examinarem as legislações posteriores,
que o índice 1000 da Tabela de Escalonamento Vertical da Lei 793 foi alterado
pelas leis estaduais 934/85, 1.181/87, 1.445/89, 1.597/89, 1.722/90 e
1.987/92.
Ou seja, em período de grande crescimento inflacionário e
instabilidade econômica, o Estado do Rio de Janeiro aumentou os
vencimentos de seus servidores várias vezes ao longo do ano por meio de
diversas leis, algumas específicas para determinada categoria e outras que
contemplaram mais de uma classe de servidor.
Especificamente em relação aos serventuários do Poder Judiciário,
pode-se verificar que a Lei estadual 1.206, de outubro de 1987, que motivou o
ajuizamento dessas ações por extensão do reajuste, excluiu expressamente
estes servidores do reajuste, uma vez que seus vencimentos já tinham sido
reajustados pela Lei 1.181, de agosto de 1987, dois meses antes.
Assim, verifica-se que os serventuários do Poder Judiciário, que
tiveram aumento de vencimentos por legislação especial, não foram
prejudicados pela exclusão da Lei 1.206/87, que apenas lhes negou aumento
superior ao já recebido.
Ocorre que, ainda em 1987, 400 serventuários impetraram o
Mandado de Segurança nº 583/87 pleiteando a extensão do aumento
concedido, o que foi deferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro. Em 1988, 1.200 serventuários ajuizaram ação de rito ordinário
(Processo nº 1988.001.040463-2) com o mesmo objetivo, que também foi
julgada procedente e já transitou em julgado.
Diante das decisões judicais, a Presidência do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro, em 1998, concedeu administrativamente (processo
administrativo nº 11599/1998) o percentual de 10% a todos os servidores
ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário, como forma de
adiantamento do percentual apurado na ação judicial paradigma.
Em 2012, o Presidente do Tribunal de Justiça reconheceu,
novamente em sede administrativa, o direito de todos os servidores ativos ao
reajuste concedido no Processo nº 1988.001.040463-2, excluindo, todavia, os
aposentados e pensionistas. A partir desse momento, novas ações foram
ajuizadas pleiteando a extensão do aumento aos aposentados, a imediata
incorporação do percentual de 24%, bem como seu pagamento retroativo a
1998, quando o pleito foi reconhecido administrativamente pelo Presidente do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no processo 98/11599-TJ.
Na espécie, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro estendeu benefício concedido aos demais servidores do Estado do
Rio de Janeiro pela Lei estadual nº 1.206, de 15 de outubro de 1987, a
serventuário do Poder Judiciário aposentado, com base no princípio da
isonomia:
(...)
O posicionamento do acórdão recorrido, inclusive, reflete o
entendimento consignado na Súmula 300 do Tribunal de Justiça:
(...)
A súmula resulta do julgamento do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 64836-60.2012.8.19.0000, em que o Órgão Especial do
Tribunal, por maioria, com base no princípio da isonomia e considerando as
decisões administrativas sobre o tema, reconheceu o direito de todos os
servidores a perceberem a diferença de vencimentos originada com a
declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 1.206/87 proferida
incidentalmente nos autos do Mandado de Segurança 583/1987.
Verifico, assim, que a extensão do reajuste da Lei 1.206/87 aos
serventuários do Poder Judiciário importa em conceder aumento de
vencimentos com base no princípio da isonomia, em clara afronta ao disposto
na Súmula 339 e na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal:
‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento de
isonomia.'
Esse entendimento restou consagrado no RE-RG 592.317 (tema 315
da sistemática da repercussão geral), de minha relatoria, DJe 7.11.2014, em
que se discutiu a possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração
Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos
civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio
da isonomia:
‘Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.
Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no
princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte.
Recurso extraordinário provido.'
Pelo exposto, considerando que o acordão recorrido conflita com
firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, peço vênia ao
relator para divergir e votar por dar provimento ao agravo regimental.
Desse modo, considerando a decisão de mérito proferida no RE-
RG 592.317 e o teor da Súmula Vinculante 37 desta Corte, dou
provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os
pedidos formulados na inicial ” (sem destaques no original).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, para julgar
improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 932, V, “ a” , do NCPC).
Publique-se.
Brasília, 20 de junho de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente.
23/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 02931087720128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
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