Informações do processo ARE 904917

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/01/2016 a 24/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

24/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 45/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00118671620148220000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Procedência: RONDÔNIA

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de

Rondônia, cuja ementa recebeu a seguinte redação:

Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Expurgo de
planos econômicos. Ilegitimidade ativa. Limite da sentença. Juros de mora.
Incidência. Citação. Processo de conhecimento. Excesso de execução. Juros
remuneratórios. Prescrição vintenária. Delimitação em sentença. Expurgos
não previstos no título judicial. Cabimento. Correção.

Não se verifica a ilegitimidade ativa dos autores da ação de
cumprimento de sentença nos casos de ação civil pública em que se buscam
os expurgos de planos econômicos, porquanto houve formação de coisa
julgada
erga omnes , ademais não se verifica a necessidade de se comprovar
a condição de associado para legitimar-se a propor a respectiva ação.

Em razão de legitimidade ativa, os efeitos da sentença proferida na
fase de conhecimento alcançam a parte autora.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação do réu na fase de
conhecimento da ação civil pública.

Os juros remuneratórios têm prescrição vintenária e são indevidos se
não expressos no título judicial que se pretende fazer cumprir, contudo se há
previsão de incidência, o cumprimento deve atender aos parâmetros previstos
na sentença.

No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao disposto no artigo 5º, XXI, da
Constituição da República, por contrariedade ao princípio da segurança
jurídica e da legitimidade ativa dos associados.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido
nestes autos.

Verifica-se que no exame do ARE-RG 901.963, de relatoria do
Ministro Teori Zavascki,
DJe  de 16.09.2015 (Tema 848), o Plenário desta
Corte concluiu que, por se tratar de matéria infraconstitucional, não possui
repercussão geral a questão relativa aos limites subjetivos de sentença
condenatória genérica transitada em julgado proferida em ação civil pública
ajuizada por associação, seja porque necessária a análise dos limites da coisa
julgada, seja por demandar o exame de disposições da Lei 7.347/1985 e do
Código de Defesa do Consumidor.

Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal
Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo,
determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao
disposto no artigo 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 20 de junho de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/01/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: RONDÔNIA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão