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Movimentações Ano de 2016
24/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 45/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20080110678152 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de recursos – recurso extraordinário, de um
lado , e agravo ( CPC , art. 544), de outro –, interpostos por Marluce de Morais
Andrade e pela Fundação Sistel de Seguridade Social, respectivamente.
O exame da presente causa, no entanto , evidencia que os recursos
extraordinários não se mostram processualmente viáveis.
É que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não ,
de controvérsias alegadamente impregnadas de transcendência e
observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu
destituídas de repercussão geral as questões suscitadas no ARE
748.371-RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES (ora renovada pela Fundação
Sistel de Seguridade Social), e no ARE 742.083/DF , Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI (ora reiterada por Marluce de Morais Andrade), por tratarem-
se de litígios referentes a matérias infraconstitucionais, fazendo-o ,
respectivamente, em decisões assim ementadas:
“ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ”
“ PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM AS REGRAS
VIGENTES NO PERÍODO DE ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. ”
O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal,
considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento dos recursos
extraordinários interpostos nestes autos.
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas ,
conheço do agravo interposto pela Fundação Sistel de Seguridade Social,
para negar seguimento ao recurso extraordinário a que ele se refere e , de
outro lado , não conheço do recurso extraordinário deduzido por Marluce de
Morais Andrade, por serem os apelos extremos manifestamente inadmissíveis
( CPC/15 , art. 932, III).
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
13/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20080110678152 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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