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Movimentações Ano de 2016
24/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 45/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00536381620104013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região, assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO.
1. Cuida-se de execução de título judicial que, em sede de mandado
de segurança coletivo, concedeu parcialmente a segurança, determinando às
autoridades coatoras que apenas façam incidir o imposto de renda sobre as
quantias a serem resgatadas pelos associados da impetrante junto à
FUNCEF, cuja formação tenha se dado com as contribuições efetuadas antes
de 1989 e posteriores a 01 de janeiro de 1996.
2. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar como representativo da
controvérsia o REsp 1.243.887/PR, sob a relatoria do Min. Luis Felipe
Salomão, firmou entendimento de que a eficácia da sentença proferida em
processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência
jurisdicional do seu prolator e, ainda, que a sentença proferida no Mandado
de Segurança coletivo não está restrita aos limites da área de atribuição da
autoridade coatora .
3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o comando do art. 2º - A
da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, incluído pela MP 2.180-35/2001,
somente se aplica aos mandados de segurança impetrados após a vigência
da MPV, o que não é o caso dos autos porque o mandamus em execução foi
proposto em 1996.
4. Havendo sentença com trânsito em julgado, que defere restituição
de indébito tributário, a partir da intimação das partes para requerer o que de
direito, o destinatário do crédito tem 5 anos para executar a sentença, sob
pena de prescrição da pretensão executória.
5. No caso a execução foi protocolada antes de decorridos cinco anos
da intimação dos embargados para requerer o que de direito, após o trânsito
em julgado do título em execução.
6. Apelação provida para, anulando a sentença, determinar o retorno
dos autos à Vara de Origem para receber os embargos do devedor e
processar a execução, oportunizando às partes o contraditório quanto aos
cálculos apresentados.”
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 93, IX, e 97 da Carta.
O recurso extraordinário é inadmissível. Inicialmente, o art. 97 da
Constituição, tido por violado, não foi objeto de análise pelo Tribunal de
origem. Tampouco foi suscitado em embargos de declaração para suprir
eventual omissão, de modo que o recurso, no ponto, carece de
prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
Quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o
plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões
judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que
contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI
791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 20 de junho de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
17/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00536381620104013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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