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Movimentações Ano de 2016
24/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 45/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AR - 109325 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Vistos etc.
Cuida-se da Petição nº 5091 , protocolizada, em 8.2.2010, pelo autor
da ação rescisória em destaque, julgada improcedente, por unanimidade, pelo
Tribunal Pleno desta Corte, consoante fundamentos sintetizados na ementa
do acórdão proferido nessa oportunidade:
EMENTA: RESCISÓRIA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
ART. 485, V, DO CPC . VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC. DISPOSITIVO DE
LEI NÃO ABORDADO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO . AUTO-
APLICABILIDADE DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO
IMPROCEDENTE. PRECEDENTES. 1. Ação rescisória com fundamento no
inciso V do art. 485 do CPC. 2. Como o acórdão rescindendo não se
pronunciou sobre a norma legal tida por contrariada, é inviável a ação que se
funda na hipótese de ofensa a literal disposição de lei. Precedente: Ação
Rescisória 1.752-AgR/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20.05.2005. 3. O
art. 202, caput, da Constituição Federal não é auto-aplicável, por necessitar
de integração legislativa, para completar e conferir eficácia ao direito nele
inserto. Precedentes. (AR 1668, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal
Pleno, julgado em 14/10/2009, DJe-232 DIVULG 10-12-2009)
Na petição em exame, Edison Huback Rodrigues afirma que, embora
assentado, na aludida decisão, que “o acórdão rescindendo não se
pronunciou sobre a norma legal tida por contrariada”, é certo que esse “violou
diretamente disposição legal”, porque o recurso extraordinário da Autarquia
era intempestivo, uma vez que, interposto anteriormente ao julgamento dos
embargos de declaração, não foi ratificado depois. Assevera, ainda, que,
quanto “à concessão das benesses da aplicação do artigo 202, da C.R.F.B.
(redação primitiva), é de suma importância consignar que a respeitável
decisão do Egrégio TRF/2 foi prolatada antes da vigência da MP n°
2.180/2001, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 741 do Código de
Processo Civil”. Requer, ao final, o reconhecimento do erro material
apontado, a fim de que “seja julgada procedente a presente Ação Rescisória,
anulando-se a r. decisão de fls. 113/114, e, consequentemente, tornando nulo
o ato praticado pelo INSS após a edição do Venerando Acórdão de fls. 56, do
Egrégio Tribunal Regional da Segunda Região Judiciária, que foi o recurso
extraordinário, certificando-se o trânsito em julgado do referido Acórdão”.
Decido.
Nos termos do artigo 463 do CPC de 1973, publicada a decisão, o
juiz somente pode alterá-la por meio de embargos de declaração (inciso II) ou
“para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais,
ou lhe retificar erros de cálculo” (inciso I). A modificação ensejada por eventual
erro, portanto, não implica mudança na essência da decisão vergastada.
Conforme definição citada pelo próprio autor da petição em exame,
constante do Informativo 391 deste STF, "Erro material é o resultante de
enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo e ainda os atribuíveis a
flagrante equívoco ou inadvertência do juiz, uma vez que haja nos autos
elementos que tomem evidente o engano, quando relativo à matéria do
processo".
Confrontados os argumentos do peticionário e a definição citada,
resulta claro que a situação articulada pela parte não encerra erro material,
suscetível de autorizar, excepcionalmente, a alteração da decisão em relação
a qual apontado o erro, configurando, sim, nítido inconformismo com a
conclusão perfilhada pelo Pleno desta Corte ao julgamento da ação rescisória
em tela.
Efetivamente, as alegações da parte não dizem respeito a eventual
inexatidão material, consistente em enganos de escrita ou de cálculo havidos
no acórdão indigitado, e tampouco conduzem à ilação quanto à existência de
equívoco flagrante ou inadvertência do Órgão julgador concernentemente ao
exame da matéria objeto de apreciação, certo, outrossim, que inexistiu, no
acórdão atacado, qualquer dissintonia lógica no âmbito do conteúdo material
da decisão, de modo a autorizar a pretendida alteração. Com efeito, a
Relatora da ação entendeu que, “Como a decisão que se pretende rescindir
não se pronunciou sobre a norma legal tida como contrariada, não é viável a
ação que se funda na ofensa de literal disposição dessa mesma lei”.
Acrescentou, ainda, que, “No caso específico dos autos, a decisão
rescindenda reformou o acórdão recorrido para, tão-somente, ‘declarar não
ser auto-aplicável o preceito normativo consubstanciado no art. 202, da
Constituição, na redação anterior à EC n. o 20/98' (fl. 56), razão pela qual não
pode agora o autor, em sede de ação rescisória, requerer a apreciação de
matéria processual não debatida nos autos”. Não obstante esse óbice, a
Relatora decidiu prosseguir no exame de mérito, concluindo pela
improcedência do pedido, aos seguintes fundamentos:
“(...)
No caso, o acórdão rescindendo deu provimento ao recurso
extraordinário do INSS para aplicar o entendimento firmado em sessão
plenária desta Corte no RE 193 .456/RS, redator para acórdão Min. Maurício
Corrêa, DJ 07.11.1997, a vista da não autoaplicabilidade do art. 202 da
Constituição, por depender de legislação que, posteriormente, entrou em vigor
(Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991 ).
8. Entendo que este Supremo Tribunal deve evitar a adoção de
soluções divergentes, principalmente em relação a matérias exaustivamente
discutidas por seu Plenário, como a que se examina neste instante. Manifestei
essa posição no julgamento da Ação Rescisória 1. 713, de que fui relatora
(Plenário, unânime, DJ 19.12.2003):
(...)
A adoção no âmbito deste Tribunal de decisões contraditórias
compromete a segurança jurídica, porque provoca nos jurisdicionados
inaceitável dúvida quanto à adequada interpretação da matéria submetida a
esta Suprema Corte.
9. Por essas razões, faz-se mister asseverar o entendimento da
decisão rescindenda, há muito sedimentado por este Tribunal, ao afirmar que
a norma inscrita no art. 202, caput, da Constituição (com redação anterior à
EC n. o 20/98) não é autoaplicável, por necessitar de integração legislativa,
para complementar e conferir eficácia ao direito nele inserto.
10. A percepção em torno do caput do art. 202 da Constituição
Federal foi delineada pelo Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento do
RE 193 .456/RS, DJ de 07.11.1997, do qual extraio o seguinte excerto
constante do voto do Min. Maurício Corrêa:
(...)”
Patente, nesse contexto, a inexistência de inexatidão material no
referido julgado.
A propósito do erro material hábil a dar azo à modificação da decisão,
vale citar precedente da Segunda Turma deste Tribunal:
E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO AVULSA NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE “ERRO MATERIAL” –
INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AUTORIZATIVA DE
CORREÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO (CPC, ART. 463, I) –
ATO JUDICIAL QUE EXPRIME SEM QUALQUER DIVÓRCIO IDEOLÓGICO
QUANTO AO SEU CONTEÚDO MATERIAL A CONVICÇÃO EXTERNADA NO
JULGAMENTO ALEGADAMENTE INVÁLIDO – ORDEM RITUAL INERENTE
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(AI 553243 petição avulsa-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168
DIVULG 26-08-2015 PUBLIC 27-08-2015)
Consta, ainda, da fundamentação do aludido acórdão, exarado ao
julgamento do agravo regimental interposto contra decisão pela qual
indeferido o pedido de declaração de nulidade da decisão proferida no referido
agravo de instrumento, em face de erro material, literalmente:
“(....) tendo em vista os precedentes mencionados, e considerando,
ainda, o magistério da doutrina, reconheço inocorrente a configuração do
alegado erro material, eis que a decisão proferida no AI 553.243/SP, de que fui
Relator, exprime, com fidelidade, sem qualquer divórcio ideológico quanto ao
seu conteúdo material, a convicção que então externei sobre a matéria
veiculada em referido julgamento monocrático, cujos fundamentos (ofensa
reflexa e Súmula 279/STF) revelam-se plenamente compatíveis com a parte
dispositiva do ato decisório em questão”
Registro que, sendo inequívoca a intenção da parte de ver
reconhecida a procedência da ação rescisória – e ver, via de consequência,
anulada a decisão rescindenda – , ao argumento de que violada diretamente,
pelo acórdão rescindendo, disposição legal, afigura-se inadequada a via
eleita, visto que cabível tão somente para correção de inexatidão material ou
de retificação de eventual erro de escrita ou de cálculo.
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido, nos termos do artigo
21, § 1º, do RISTF .
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
Republicado por haver incorreção no Dje nº 111, de 31/05/2016.
01/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AR - 109325 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Vistos etc.
Cuida-se da Petição nº 5091 , protocolizada, em 8.2.2010, pelo autor
da ação rescisória em destaque, julgada improcedente, por unanimidade, pelo
Tribunal Pleno desta Corte, consoante fundamentos sintetizados na ementa
do acórdão proferido nessa oportunidade:
EMENTA: RESCISÓRIA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
ART. 485, V, DO CPC . VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC. DISPOSITIVO DE
LEI NÃO ABORDADO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO . AUTO-
APLICABILIDADE DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO
IMPROCEDENTE. PRECEDENTES. 1. Ação rescisória com fundamento no
inciso V do art. 485 do CPC. 2. Como o acórdão rescindendo não se
pronunciou sobre a norma legal tida por contrariada, é inviável a ação que se
funda na hipótese de ofensa a literal disposição de lei. Precedente: Ação
Rescisória 1.752-AgR/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20.05.2005. 3. O
art. 202, caput, da Constituição Federal não é auto-aplicável, por necessitar
de integração legislativa, para completar e conferir eficácia ao direito nele
inserto. Precedentes. (AR 1668, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal
Pleno, julgado em 14/10/2009, DJe-232 DIVULG 10-12-2009)
Na petição em exame, Edison Huback Rodrigues afirma que, embora
assentado, na aludida decisão, que “o acórdão rescindendo não se
pronunciou sobre a norma legal tida por contrariada”, é certo que esse “violou
diretamente disposição legal”, porque o recurso extraordinário da Autarquia
era intempestivo, uma vez que, interposto anteriormente ao julgamento dos
embargos de declaração, não foi ratificado depois. Assevera, ainda, que,
quanto “à concessão das benesses da aplicação do artigo 202, da C.R.F.B.
(redação primitiva), é de suma importância consignar que a respeitável
decisão do Egrégio TRF/2 foi prolatada antes da vigência da MP n°
2.180/2001, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 741 do Código de
Processo Civil”. Requer, ao final, o reconhecimento do erro material
apontado, a fim de que “seja julgada procedente a presente Ação Rescisória,
anulando-se a r. decisão de fls. 113/114, e, consequentemente, tornando nulo
o ato praticado pelo INSS após a edição do Venerando Acórdão de fls. 56, do
Egrégio Tribunal Regional da Segunda Região Judiciária, que foi o recurso
extraordinário, certificando-se o trânsito em julgado do referido Acórdão”.
Decido.
Nos termos do artigo 463 do CPC de 1973, publicada a decisão, o
juiz somente pode alterá-la por meio de embargos de declaração (inciso II) ou
“para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais,
ou lhe retificar erros de cálculo” (inciso I). A modificação ensejada por eventual
erro, portanto, não implica mudança na essência da decisão vergastada.
Conforme definição citada pelo próprio autor da petição em exame,
constante do Informativo 391 deste STF, "Erro material é o resultante de
enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo e ainda os atribuíveis a
flagrante equívoco ou inadvertência do juiz, uma vez que haja nos autos
elementos que tomem evidente o engano, quando relativo à matéria do
processo".
Confrontados os argumentos do peticionário e a definição citada,
resulta claro que a situação articulada pela parte não encerra erro material,
suscetível de autorizar, excepcionalmente, a alteração da decisão em relação
a qual apontado o erro, configurando, sim, nítido inconformismo com a
conclusão perfilhada pelo Pleno desta Corte ao julgamento da ação rescisória
em tela.
Efetivamente, as alegações da parte não dizem respeito a eventual
inexatidão material, consistente em enganos de escrita ou de cálculo havidos
no acórdão indigitado, e tampouco conduzem à ilação quanto à existência de
equívoco flagrante ou inadvertência do Órgão julgador concernentemente ao
exame da matéria objeto de apreciação, certo, outrossim, que inexistiu, no
acórdão atacado, qualquer dissintonia lógica no âmbito do conteúdo material
da decisão, de modo a autorizar a pretendida alteração. Com efeito, a
Relatora da ação entendeu que, “Como a decisão que se pretende rescindir
não se pronunciou sobre a norma legal tida como contrariada, não é viável a
ação que se funda na ofensa de literal disposição dessa mesma lei”.
Acrescentou, ainda, que, “No caso específico dos autos, a decisão
rescindenda reformou o acórdão recorrido para, tão-somente, ‘declarar não
ser auto-aplicável o preceito normativo consubstanciado no art. 202, da
Constituição, na redação anterior à EC n. o 20/98' (fl. 56), razão pela qual não
pode agora o autor, em sede de ação rescisória, requerer a apreciação de
matéria processual não debatida nos autos”. Não obstante esse óbice, a
Relatora decidiu prosseguir no exame de mérito, concluindo pela
improcedência do pedido, aos seguintes fundamentos:
“(...)
No caso, o acórdão rescindendo deu provimento ao recurso
extraordinário do INSS para aplicar o entendimento firmado em sessão
plenária desta Corte no RE 193 .456/RS, redator para acórdão Min. Maurício
Corrêa, DJ 07.11.1997, a vista da não autoaplicabilidade do art. 202 da
Constituição, por depender de legislação que, posteriormente, entrou em vigor
(Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991 ).
8. Entendo que este Supremo Tribunal deve evitar a adoção de
soluções divergentes, principalmente em relação a matérias exaustivamente
discutidas por seu Plenário, como a que se examina neste instante. Manifestei
essa posição no julgamento da Ação Rescisória 1. 713, de que fui relatora
(Plenário, unânime, DJ 19.12.2003):
(...)
A adoção no âmbito deste Tribunal de decisões contraditórias
compromete a segurança jurídica, porque provoca nos jurisdicionados
inaceitável dúvida quanto à adequada interpretação da matéria submetida a
esta Suprema Corte.
9. Por essas razões, faz-se mister asseverar o entendimento da
decisão rescindenda, há muito sedimentado por este Tribunal, ao afirmar que
a norma inscrita no art. 202, caput, da Constituição (com redação anterior à
EC n. o 20/98) não é autoaplicável, por necessitar de integração legislativa,
para complementar e conferir eficácia ao direito nele inserto.
10. A percepção em torno do caput do art. 202 da Constituição
Federal foi delineada pelo Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento do
RE 193 .456/RS, DJ de 07.11.1997, do qual extraio o seguinte excerto
constante do voto do Min. Maurício Corrêa:
(...)”
Patente, nesse contexto, a inexistência de inexatidão material no
referido julgado.
A propósito do erro material hábil a dar azo à modificação da decisão,
vale citar precedente da Segunda Turma deste Tribunal:
E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO AVULSA NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE “ERRO MATERIAL” –
INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AUTORIZATIVA DE
CORREÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO (CPC, ART. 463, I) –
ATO JUDICIAL QUE EXPRIME SEM QUALQUER DIVÓRCIO IDEOLÓGICO
QUANTO AO SEU CONTEÚDO MATERIAL A CONVICÇÃO EXTERNADA NO
JULGAMENTO ALEGADAMENTE INVÁLIDO – ORDEM RITUAL INERENTE
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(AI 553243 petição avulsa-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168
DIVULG 26-08-2015 PUBLIC 27-08-2015)
Consta, ainda, da fundamentação do aludido acórdão, exarado ao
julgamento do agravo regimental interposto contra decisão pela qual
indeferido o pedido de declaração de nulidade da decisão proferida no referido
agravo de instrumento, em face de erro material, literalmente:
“(....) tendo em vista os precedentes mencionados, e considerando,
ainda, o magistério da doutrina, reconheço inocorrente a configuração do
alegado erro material, eis que a decisão proferida no AI 553.243/SP, de que fui
Relator, exprime, com fidelidade, sem qualquer divórcio ideológico quanto ao
seu conteúdo material, a convicção que então externei sobre a matéria
veiculada em referido julgamento monocrático, cujos fundamentos (ofensa
reflexa e Súmula 279/STF) revelam-se plenamente compatíveis com a parte
dispositiva do ato decisório em questão”
Registro que, sendo inequívoca a intenção da parte de ver
reconhecida a procedência da ação rescisória – e ver, via de consequência,
anulada a decisão rescindenda – , ao argumento de que violada diretamente,
pelo acórdão rescindendo, disposição legal, afigura-se inadequada a via
eleita, visto que cabível tão somente para correção de inexatidão material ou
de retificação de eventual erro de escrita ou de cálculo.
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido, nos termos do artigo
21, § 1º, do RISTF .
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2016.
Ministra Rosa Weber
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