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Movimentações Ano de 2016
21/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 92984428320088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra
acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado :
“ AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA NO REGIME DE ECONOMIAS.
O DECRETO ESTADUAL N 21.123/83, REVOGADO PELO
DECRETO ESTADUAL Nº 41.446/96, EXCLUIU OS PRÉDIOS COMERCIAIS
DO SISTEMA DE ECONOMIAS, BENEFICIANDO TÃO SOMENTE OS
PRÉDIOS DITOS RESIDENCIAIS E MISTOS.
R. SENTENÇA QUE REJEITA AS PRETENSÕES DO AUTOR.
DECISÃO ACERTADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRETENSÕES DECLARATÓRIAS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
QUE SE MOSTRAM DESCABIDAS.
RECURSO NÃO PROVIDO. ”
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos
nos arts. 5º, “ caput ”, I, II, XXII e XXIII, 175, parágrafo único, II e III, 170 e 37,
“ caput ”, da Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado
constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe :
“ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei )
É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local
(Decretos estaduais nºs 21.123/83 e 41.446/96), sem qualquer repercussão
direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por
isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe
a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário.
A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao proferir a decisão
questionada, fundamentou as suas conclusões em interpretação de direito
local , a seguir destacada :
“ Assim o é, pois, com a entrada em vigor do Decreto Estadual
41.446/96 os edifícios comerciais, que é o caso do condomínio autor, foram
excluídos do regime de múltiplas economias, benefício este que contempla
somente os prédios com unidades de uso residencial ou misto.
Também não há que se falar em ofensa à legislação
infraconstitucional, posto que ‘o Decreto Estadual nº 41.446/96 atende, dentro
do que lhe é permitido, ao que dispõe a Lei Federal nº 6.528/78 e o Decreto
Federal nº 82.587/78, não se vislumbrando afronta a essas normas. Isso
porque, tais têm como objetivo o caráter social, visando prestigiar
consumidores de baixa renda e mínimo consumo. Assim, não há como
equiparar as unidades de consumo comercial à mesma classe dos usuários
residenciais, levando-se em conta que prédios comerciais têm maior
circulação de pessoas, e, por conseguinte, maior consumo de água. Aos
iguais tratamento igual e aos desiguais tratamento desigual, é essa a
essência do princípio da isonomia'. (TJSP, Apel. 0183965-89.2011.8.26.0100,
27ª. Câmara de Direito Privado, Rel. Campos Petroni, j. 11/0./2013). ”
De outro lado , o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos
fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o
próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Impõe-se registrar , por relevante, no que concerne à própria
controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão
tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema
Corte ( ARE 680.081-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 627.760-AgR/SP ,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RE 959.074/SP , Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, v.g. ).
Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência
com a legislação processual que se achava em vigor no momento em que
ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit
actum ”).
Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do
recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932,III).
Publique-se.
Brasília, 14 de junho de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
16/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 92984428320088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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