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Movimentações Ano de 2016
23/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201070500093631 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que
inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão da Turma Recursal da Seção
Judiciária do Paraná.
De plano, verifica-se que a presente controvérsia se encontra afetada
à sistemática da repercussão geral no bojo do Tema 540, cujo recurso-
paradigma original e o ARE 641.243, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe
30.04.2012, posteriormente substituído pelo RE-RG 704.292, de mesma
relatoria, assim ementado:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADE DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DESSA
ANUIDADE E DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE SEU VALOR POR MEIO
DE RESOLUÇÃO INTERNA DE CADA CONSELHO. NECESSIDADE DE
COMPOSIÇÃO DE PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA
PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR
NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. TEMA COM
REPERCUSSÃO GERAL.”
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 20 de junho de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
17/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201070500093631 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PARANÁ
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