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Movimentações Ano de 2016
23/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201103000022416 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do TRF da 3ª
Região, que não admitiu a constrição patrimonial de bens de sócio por débito
da sociedade para com o FGTS.
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXII e LIV; 7°, III;
e 97 do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que o art. 4°, § 2°, da Lei 6.830/1980
(LEF) imporia ao Tribunal de origem o redirecionamento da execução para os
sócios da executada, de modo que, ao deixar de aplicá-lo, o órgão judicante
teria declarado implicitamente sua inconstitucionalidade. (eDOC 6, p. 24)
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie – Código de Processo Civil, Lei de Execução Fiscal e
Decreto n. 3708/1919 – e o conjunto probatório constante dos autos,
consignou que não haveria elementos que caracterizassem a
responsabilidade do recorrido pelo débitos executados. Nesse sentido, extrai-
se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“O juízo emitido na decisão agravada acerca da ausência de
comprovação nos autos de hipótese ensejadora de responsabilidade dos
sócios desponta amparado nos precedentes nela citados, observando-se que
a dissolução irregular da empresa não se configura na hipótese de
irregularidade cadastral perante os órgãos da Administração Tributária, mas
na não localização da empresa executada, certificada por oficial de justiça, no
endereço constante dos assentamentos da Junta Comercial, o que não se
encontra comprovado nos presentes autos. Por outro lado, a agravante não
logrou êxito em infirmar a aplicabilidade dos precedentes em que se baseou a
decisão monocrática ou demonstrar que não representam o entendimento
dominante sobre a matéria”. (eDOC, p. 160)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS
SÓCIOS-ADMINISTRADORES. AUSÊNCIA DE QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. A petição de agravo regimental não impugnou todos os
fundamentos da decisão ora agravada. Nesses casos é inadmissível o agravo,
conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. De qualquer
forma, incide a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há questão
constitucional a ser analisada nas causas que envolvem pedido de
desconsideração da personalidade jurídica de empresa. Precedentes. Agravo
regimental a que se nega provimento”. (ARE 721803 AgR, Rel. Min. Roberto
Barroso, Primeira Turma, DJe 12.12.2013)
“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. NOME DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA - CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ART. 135 DO
CTN. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.02.2010. O exame da alegada
ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, dependeria de
prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que
refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da
Constituição Federal. Divergir do entendimento do Tribunal a quo acerca do
redirecionamento da execução para o sócios da empresa executada
promovida pelo Estado demandaria a análise de normas infraconstitucionais e
da moldura fática dos autos. Na hipótese, consta a indicação do nome dos
sócios na Certidão de Dívida Ativa - CDA que nos termos do art. 135 do
Código Tributário Nacional CTN preencheu os requisitos indispensáveis e
essenciais de validade, razão pela qual não há falar em exclusão de
responsabilidade dos sócios da empresa executada. Precedentes. Agravo
regimental conhecido e não provido”. (AI 837053 AgR, rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, DJ 10.11.2014)
Igualmente, não há que se falar em violação ao art. 97 da CF,
tampouco em aplicação da Súmula Vinculante 10 do STF, uma vez que, no
caso, não houve declaração ou reconhecimento de inconstitucionalidade nem
de incompatibilidade de norma jurídica com a Constituição Federal que
reclamasse a sujeição da questão à regra da reserva de plenário.
Cito os seguintes precedentes: RE-AgR 697.710, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe 15.8.2014; ARE 786.536, Rel. Min. Rosa Weber, DJe
19.8.2014; e ARE-AgR 659.336, de minha relatoria, DJe 10.6.2014.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 16 de junho de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
03/03/2016
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