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Movimentações Ano de 2016
23/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05103492420154058400 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão assim
ementado:
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REMESSA POSTAL
INTERNACIONAL. DECRETO Nº. 1.804/80. PORTARIA MF Nº. 156/99.
ISENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA
FAZENDA NACIONAL IMPROVIDO”. (eDOC 11, p. 1)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea a , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a
repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se violação aos artigos 2º;
5°, LIV e LV; 93, IX; 150, § 6º; 153, I e § 1º; e 237 do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que a Turma Recursal de origem
deixou de apreciar pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do
art. 2°, II, do Decreto-Lei 1.084/80. Além disso, aduz-se que a isenção pedida
não tem expressa previsão em lei e, ao reconhecê-la, o acórdão recorrido
violou os princípios da separação dos poderes e da reserva legal, bem como a
competência do Ministério da Fazenda. (eDOC 16)
É o relatório.
Decido.
A impugnação não merece prosperar.
Inicialmente, ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou
as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar
as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi
concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão
contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de
nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade
jurisdicional ou ao devido processo legal.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie – o Decreto-Lei 1.804/1980 e a Portaria MF 156/1999 – e
o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a remessa postal
internacional estaria isenta de tributos. Nesse sentido, extrai-se o seguinte
trecho do acórdão impugnado:
“O Decreto-Lei n. 1.804/80, art. 2º, caput e inc. II, estabelece que o
Ministério da Fazenda poderá dispor sobre a isenção do imposto de
importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-
americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a
pessoas físicas.
3. Ao regulamentar o diploma legal acima referido, a Portaria nº.
156/99, do Ministério da Fazenda, estatui, em seu art. 1º, § 2º, que os bens
que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50.00
(cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra
moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação,
desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
4. Ao cotejarmos as duas normas, verifica-se que a portaria
extrapolou o poder regulamentar ao determinar que o remetente deva ser
pessoa física, uma vez que esta condicionante não existe no decreto-lei. Este
Colegiado já teve oportunidade de se manifestar a respeito de controvérsia
similar ora em debate por ocasião do julgamento do processo nº.
0502671-89.2014.4.05.8400 (Sessão de julgamento: 06/08/2014, vencido o
Relator Francisco Glauber Pessoa Alves, voto condutor do Juiz Almiro José da
Rocha Lemos), quando entendeu que o ato regulamentar, quando impôs
como requisito para gozo do benefício legal tratar-se de remetente pessoa
jurídica, transbordou a autorização legal, que não teria delegado a criação de
novos requisitos não previstos na lei, mas apenas o poder de regulamentar
aqueles já existentes”. (eDOC 11, p. 1)
Logo, percebe-se que a Corte de origem decidiu a matéria a partir da
interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis, cotejando a
disposição regulamentar com a legal, de modo que a ofensa à Constituição,
se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do
presente recurso.
Além disso, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Quanto ao caráter infraconstitucional da controvérsia sobre isenção
de impostos, destaco os seguintes precedentes:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário.
Imposto sobre produtos industrializados - IPI. Aquisição de veículo. Isenção
por deficiência física. Matéria infraconstitucional: ofensa constitucional
indireta. Reexame de provas: incidência da súmula n. 279 do Supremo
Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento”. (ARE
676309 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 17.5.2012)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Princípios
da legalidade. Lei nº 9.317/96 e IN SRF nº 34/2001. Isenção. Necessidade de
reexame da legislação infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A questão
discutida no recurso extraordinário não extrapola o campo da legalidade, pois
envolve a regulamentação do regime simplificado de tributação e a extensão
da isenção de contribuições sociais, na forma da Instrução Normativa nº
34/2001 e da Lei nº 9.317/96. 2. Eventual afronta ao texto constitucional, caso
ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. 3. Agravo regimental não
provido”. (ARE 906049 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
11.12.2015)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 16 de junho de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
03/03/2016
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