Informações do processo ARE 958774

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/04/2016 a 23/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

23/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50048682120144047105 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da 1ª Turma
Recursal do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença de primeiro grau, a
qual negou o pedido de concessão de adicional de 25%, previsto no art. 45,
da Lei n. 8.213/91, à beneficiário de aposentadoria por idade.

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea a , da Constituição Federal, sustenta-se violação dos artigos
3º, I e IV; 5º, caput  e inciso I; 6º caput ; e 194, do texto constitucional.

Defende-se que “ não pode haver diferença para concessão do
acréscimo de 25%, tanto para aposentadoria por invalidez, quanto para
qualquer outra modalidade de aposentadoria, desde que comprovada à
necessidade pelo segurado da assistência permanente de terceira pessoa,
pois qualquer interpretação em sentido contrário afrontaria a dignidade da
pessoa humanam, por colocar em risco a garantia das condições existenciais
mínimas ”. (eDOC 33, p. 15-16).

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Lei 8.213/91), consignou que o acréscimo previsto pelo
art. 45, restringe-se aos benefícios de aposentadoria por invalidez. Nesse
sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

“O art. 45 da Lei nº 8.213/91 é claro ao limitar a aplicabilidade do
acréscimo de 25% apenas aos benefícios de aposentadoria por invalidez, de
modo que estendê-lo aos beneficiários de qualquer outro benefício implicaria
afronta ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, o qual é essencial à
solvabilidade da Seguridade Social”. (eDOC 28, p. 1)

Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE ASSISTÊNCIA
PERMANENTE. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 872.458-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma, DJe 21.5.2015)

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Previdenciário. 3. Aposentadoria por tempo de contribuição. Adicional de 25%.
Necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula
279). Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento”. (ARE 850.435-AgR/RS, da minha relatoria, DJe
12.5.2015)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 20 de junho de 2016.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente.

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50048682120144047105 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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