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Movimentações Ano de 2016
23/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50061432020144047003 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário em face do acórdão da 3ª Turma Recursal do Paraná,
que confirmou a sentença, cujos fundamentos reproduzo (eDOC 29):
“Há que se observar, contudo, que a aposentadoria no Regime Geral
de Previdência Social é um direito personalíssimo, decorrente de um relação
previdenciária entre o INSS e o seu segurado.
Assim, sendo a parte autora beneficiária de um pensão por morte, na
condição d e dependente do falecido, e não tendo o de cujus, enquanto em
vida, manifestado o desejo de se desaposentar, não pode ela substitui-lo
nesta opção, uma vez que não possui legitimidade para tanto.”
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 1º, II, III e IV; 3º, I e III,
da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que pleiteia a obtenção
de uma pensão mais vantajosa, calculada apenas com as contribuições
vertidas após a aposentadoria do falecido (eDOC 51, p. 5).
A Presidência das Turmas Recursais do Paraná inadmitiu o recurso
em virtude de inexistir ofensa direta à Constituição Federal e de incidir à
hipótese a Súmula 279 do STF.
É o relatório. Decido.
De plano, constata-se que as questões constitucionais invocadas no
recurso extraordinário não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Falta-
lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).
O acórdão recorrido, concluiu (eDOC 41):
“Embora se reconheça o direito dos dependentes ou sucessores na
forma da lei civil buscarem, em nome próprio, haveres do falecido segurado
ou revisão de benefício de sua titularidade com efeitos sobre pensão por
morte, não se admite a postulação que implica renúncia do benefício de
aposentadoria, para cômputo de tempo de contribuição superveniente
(desaposentação), porque a renúncia implica ato personalíssimo.”
Assim, para divergir do entendimento do Tribunal a quo , seria
necessário o reexame das provas dos autos e da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Leis 8.213/1991), o que inviabiliza o processamento do
apelo extremo, nos termos da Súmula 279 e da jurisprudência do STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
extraordinário, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
09/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50061432020144047003 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PARANÁ
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