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Movimentações Ano de 2016
20/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 42/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 730013020108060000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: CEARÁ
Decisão : Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração em agravo regimental, vencido, nessa parte, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. Por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento,
o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto
Barroso. 1ª Turma, 19.4.2016.
EMENTA : DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no
sentido de que os embargos declaratórios opostos, com caráter infringente,
objetivando a reforma da decisão do relator, devem ser conhecidos como
agravo regimental (Plenário, MI 823 ED-segundos, Rel. Min. Celso de Mello;
Rcl 11.022 ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 680.718 ED, Rel. Min. Luiz
Fux).
2. Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal
Federal rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG,
Rel. Min. Gilmar Mendes).
3. Tal como consta na decisão agravada, para chegar a conclusão
diversa do acórdão recorrido, imprescindível seria uma nova apreciação dos
fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF),
procedimento inviável em recurso extraordinário. Precedente.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que
se nega provimento.
28/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 730013020108060000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: CEARÁ
Decisão : Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração em agravo regimental, vencido, nessa parte, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. Por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento,
o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto
Barroso. 1ª Turma, 19.4.2016.
23/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: CEARÁ
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará que negou provimento ao recurso da defesa e manteve sentença que
pronunciou o ora recorrente pela prática do crime previsto no art. 121 do
Código Penal.
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega ofensa ao art. 5º, LV e LIV, Constituição.
Aduz que “o conjunto probatório faz emergir uma versão bem mais
consistente de que o recorrente agiu sem a intenção de matar, e/ou em
legítima defesa”.
O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para chegar a
conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da
legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do
material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos
inviáveis em recurso extraordinário. Nessa linha, veja-se o ARE 742.862,
julgado sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, do qual se extrai da decisão o
seguinte trecho:
“[...]
Além disso, para dissentir da conclusão do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, a pretexto de a decisão de pronúncia ser injusta, porquanto
não há nos autos provas contundentes de autoria contra os Recorrentes, seria
necessário o revolvimento dos fatos e provas do caso, de todo inviável em
sede extraordinária, nos termos da Súmula 279/STF ( para simples reexame
de prova não cabe recurso extraordinário) .
[...]”
Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e no art.
21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
18/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: CEARÁ
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