Informações do processo ARE 962420

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/06/2016 a 16/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Rondônia

Movimentações Ano de 2016

16/06/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 40/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00192342520138220001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Procedência: RONDÔNIA

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia, que condenou o recorrente ao pagamento de
indenização por danos morais decorrentes do óbito de detento.

Sustenta-se, em suma, que o Estado não pode ser responsabilizado
pelo sinistro que deu causa à morte do detento, no caso, visto que não ficou
demonstrado o nexo causal entre sua suposta omissão e o evento danoso.
Além disso, alega-se que, na fixação do
quantum  indenizatório, não foram
observados os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e
boa-fé objetiva.

Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento
eletrônico, ao analisar o ARE 638.467, substituído pelo RE 841.526, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe 03.10.2012 (tema 592), reconheceu a existência de
repercussão geral da controvérsia em debate e, apreciando o mérito, firmou a
seguinte tese: “
Em caso de inobservância do seu dever específico de
proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é
responsável pela morte de detento
” (ata de julgamento publicada no DJe
04.04.2016 – acórdão pendente de publicação).

No que tange à discussão sobre a proporcionalidade e razoabilidade
da indenização fixada a título de danos morais, a Corte, no julgamento do
ARE-RG 743.771, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 31.05.2013
(Tema 655), decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão
suscitada, por se tratar de matéria infraconstitucional.

Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso, determino a remessa dos

autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do
RISTF.

Publique-se.

Brasília, 11 de junho de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/06/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00192342520138220001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

Procedência: RONDÔNIA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão