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Movimentações Ano de 2016
16/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 40/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50403646320134047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: O presente agravo foi interposto contra decisão que
negou trânsito ao apelo extremo por ela deduzido, no qual sustentou que o
E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região teria transgredido preceitos
inscritos na Constituição da República.
O exame dos presentes autos evidencia que o recurso extraordinário
não se revela viável .
É que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não ,
de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência , entendeu
destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 748.371-
RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar-se de litígio referente a
matéria infraconstitucional , fazendo-o em decisão assim ementada:
“ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ”
O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal,
considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário interposto pela parte ora agravante.
Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo
sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a
controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão
geral .
A rejeição , em causa anterior ARE 748.371-RG/MT, do pretendido
reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo
litígio ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso
extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe ,
necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente
no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio
exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a
evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa ao
texto da Constituição.
Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na
redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no
sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral,
como aquela proferida no ARE 748.371-RG/MT, a que anteriormente aludi
( em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre
questão idêntica ”, tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema
( RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra
evidente a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em
causa.
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III).
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
04/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50403646320134047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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