Informações do processo ARE 973984

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/06/2016 a 16/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

16/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 40/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50052537520144047005 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COISA JULGADA E
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM: AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE EXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal do Paraná:

“ O Juízo de origem decidiu com acerto todos os pontos suscitados
pela parte recorrente em seu arrazoado, com base nos seguintes argumentos:

‘A questão a ser dirimida por este juízo diz respeito à relação de
união estável para com o falecido, alegada pela parte autora. Para tanto a
autora apresentou as seguintes provas documentais:

(...)

Ademais, foi colhido depoimento da autora e de uma testemunha em

juízo.

(...)

Da análise das provas, entendo que o depoimento da autora contém
alguns detalhes, porém não é seguro o suficiente para demonstrar o alegado
vinculo de união estável anteriormente ao falecimento. Até porque o
depoimento da única testemunha que compareceu em juízo é superficial e dá
a impressão de que não presenciou efetivamente a convivência no período
anterior a morte.

Mais do que isso, os documentos mais recentes não comprovam que
na data da morte a autora era companheira do de cujus.

Primeiramente, verifico que a declarante da certidão de óbito foi
Suzana Luiza da Silva Menna Barreto, irmã do autor, e que ela declarou que o
falecido era solteiro, não havendo qualquer menção ao fato de que ele vivia
em união estável.

Por sua vez, os comprovantes de endereço demonstram que no ano
de 2011 (falecimento) o autor residia na Rua Salgado Filho, nº 3791; ao passo
que no mesmo ano há fatura em nome da autora, em que consta o endereço
dela na Rua Pio XII. Tais constatações não correspondem à informação
prestada no depoimento pessoal, de que a autora e o falecido moraram na
Rua Salgado Filho, nº 3791, no ano anterior à morte. Pelos documentos,
verifico que a autora morava no endereço citado em 2008, mas não a partir do
início de 2011 (fatura acima citada).

Outra contradição verificada no depoimento da autora se refere à
profissão do alegado companheiro. Em juízo a autora afirmou que ele
trabalhava em escritório de contabilidade 'Expedito' e auxiliava pessoas na
operação de computadores e talvez também desempenhasse a função de
contador no local. No entanto, o CNIS demonstra que o ultimo vínculo (entre
12/01/2007 a 21/08/2011) foi com 'Expedito Clelio Massochin' e se trata de
vínculo rural.

Por fim, verifico que na ata da audiência de conciliação dos autos
0023973-80.2012.8.16.0021, realizada em 13/09/2012, em que figura como
requerente a autora e como requeridos os pais do suposto companheiro, foi
consignado que os genitores dele reconheciam o período de união estável
que a autora manteve com o falecido nos termos dispostos na petição inicial
da referida demanda. Porém, não foi demonstrado nos presentes autos qual
foi o mencionado período, pois a petição inicial juntada ato contínuo se refere
aos autos 0030309-03.2012.8.16.0021, em que não figuram como requeridos
os pais do autor. (E1, OUT 3 e OUT4).

O único documento que demonstra claramente uma relação entre a
autora e o de cujus é o contrato de seguro em que ela figura como
beneficiária dele. No entanto, ele se refere ao ano de 2001.

Por fim, registro que não passou despercebido que quando a autora
requereu o benefício de pensão por morte perante a autarquia informou seu
endereço como sendo na Rua Salgado Filho, nº 3791. Ocorre que nessa data
já havia ocorrido o falecimento, obviamente, o que não assegura que estavam
convivendo maritalmente, uma vez que as provas desse fato são escassas,
consoante acima fundamentado.

Diante de todas as contradições apontadas, entendo que a autora
provavelmente conviveu com o falecido, mas não após o início de 2011,
quando restou comprovado que ambos possuíam endereços diversos.

Por fim, não é crível que se de fato formavam um casal na data do
óbito, não tenha a autora apresentado nenhuma prova documental recente

disso.

Do exposto, concluo que não restou comprovada a alegada união
estável, sobretudo considerando a escassez e fragilidade do início de prova
material e o teor da prova oral, que revelou contradições e não comprovou a
alegada relação de união estável ao tempo do óbito'.

Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos, a teor do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da
Lei 10.259/01.

Dá-se por expressamente prequestionados todos os dispositivos
indicados pelas partes neste processo, para fins do art. 102, III, da
Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, 'caput' e
parágrafos, e art. 15, 'caput', da Lei 10.259/01.

Sucumbente, fica a parte autora condenada ao pagamento de
honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA-E,
observada a Súmula 14 do STJ, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da
Justiça Gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso”  (doc. 49).

2. A Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado o art. 5º, inc.
XXXVI, e 109, inc. I, da Constituição da República.

Assevera que “a sentença reconheceu a união estável da recorrente
com o de cujus está acobertada pelo manto da coisa julgada, possuindo efeito
erga omne s, não havendo em se falar de produção de novas provas para o
reconhecimento da união estável, ferindo sumariamente o princípio da
segurança jurídica e da coisa julgada”  (fl. 2, doc. 55).

Argumenta que “ o processamento dos pedidos de concessão de
pensão por morte de companheiro em face do INSS seja realizado na Justiça
Federal, mediante reconhecimento incidenter tantum das relações de união
estável, por força do art. 109, I, da Constituição Federal, registro que o
Egrégio STJ pacificou o entendimento de que toca à Justiça Estadual operar o
reconhecimento de relações de união estável, ainda que haja o escopo
mediato de obter prestações ou benefícios junto a autarquias ou empresas
públicas federais ” (fl. 5, doc. 55).

3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência
de ofensa constitucional direta e Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste à Agravante.

5. Os arts. 5º, inc. XXXVI, e 109, inc. I, da Constituição da República,
suscitados no recurso extraordinário, não foram objeto de debate e decisão
prévios na Turma Recursal, tampouco tendo sido opostos embargos de
declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual
próprio, o prequestionamento. Incidem as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.

Este Supremo Tribunal assentou exigir-se o prequestionamento,
mesmo em matéria de ordem pública:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso
extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo.
Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o
extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento”  (AI n.
631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282. I - A questão
constitucional impugnada no recurso extraordinário não foi objeto de
apreciação do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 282 do
STF. II Matéria de ordem pública não afasta a necessidade do
prequestionamento da questão. III - Agravo regimental improvido”  (AI n.
633.188-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ
31.10.2007).

6. A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório e a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie (Lei n. 8.213/1991). A alegada contrariedade à Constituição da
República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento
do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 deste Supremo
Tribunal. Assim, por exemplo:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DE
COMPANHEIRA: REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 916.985-AgR, de
minha relatoria, Segunda Turma, DJe 15.12.2015).

“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO POR
MORTE DE COMPANHEIRO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência do STF é firme no
sentido de que a aferição do preenchimento dos requisitos para a
caracterização da união estável, para fins de concessão de benefício
previdenciário, demanda o exame do conjunto fático-probatório e da
legislação infraconstitucional de índole local, o que inviabiliza o

processamento do recurso extraordinário. Súmulas 279 e 280 do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 903.532-AgR, Relator o
Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 20.10.2015).

Nada há a prover quanto às alegações da Agravante.

7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a ,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).

Publique-se .

Brasília, 7 de junho de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50052537520144047005 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ


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