Informações do processo RE 970642

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/06/2016 a 04/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2018 2017 2016

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
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Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50840403620144047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: Trata-se de petição de reconsideração em que se questiona
o ato que tornou sem efeito a devolução do eDOC 60 e determinou a remessa
dos autos ao tribunal de origem, com base no tema 983 da sistemática da
repercussão geral, cujo paradigma é o ARE-GR 1.052.570, rel. Min. Alexandre
de Moraes, DJe 6.3.2018, para os fins do disposto no art. 1036 do CPC.
(eDOC 67)

Alega-se, em síntese, ausência de analogia entre o tema 983 da
sistemática da repercussão geral e a matéria discutida nos autos, que diz
respeito à integralidade dos proventos de aposentadoria, inclusive quanto à
GDPST.

Após detida análise, verifico que a vinculação ao precedente indicado
está correta, tendo em vista que a matéria debatida é a mesma abrangida
pelo paradigma desta Corte, que se firmou no sentido de que a redução dos
proventos, após a homologação do resultado das avaliações do valor da
gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas, não configura
ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Nesse sentido, confira-se a ementa do referido paradigma:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE
DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE
ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição,
duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de
desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter
feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o
pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do
valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou
parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de
vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos
termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do
pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores
ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações,
após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do
resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos

inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de
vencimentos. 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais
de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação
de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

(GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se:
Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS;
Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à
Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de
Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de
Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA;
Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de
Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE;
Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ;
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA;
Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4.
Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.
Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos

do art. 323-A do Regimento Interno."

Cumpre destacar que esta Corte não tem “ a missão de resolver todos

os detalhes subsidiários ou sucessivos da lide, especialmente quando têm
nítida estatura infraconstitucional. Ademais, o mecanismo da repercussão
geral perderia toda a sua efetividade se fosse necessário examinar esses
pontos para que a análise de matéria sujeita a tal procedimento tivesse

alcance amplo e geral ". (Informativo 599 STF).

Registro que a sistemática da repercussão geral foi inserida na
Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional 45/2004, para o fim
de racionalizar e conferir maior celeridade aos pronunciamentos do Supremo
Tribunal Federal realizados em sede de recurso extraordinário.

Dessa forma, observo que a questão posta nos autos está
corretamente abarcada pelos paradigmas indicados e, diante da negativa de
aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem, passo

ao julgamento do recurso extraordinário.

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, que manteve a sentença

de improcedência do pedido formulado na inicial, sob o seguinte fundamento:

“Por isso, ainda que aposentadoria tenha sido concedida com o
enquadramento do autor nas regras de transição da Emenda Constitucional nº
47/05, tal circunstância não tem como consequência o cálculo de seus
proventos de aposentadoria com equivalência à remuneração do último mês
de atividade. O que se garante é que a base de calculo da aposentadoria
corresponda a 100% das parcelas remuneratórias do vencimento do servidor
da ativa, não havendo cálculo proporcional. Entretanto, isso não alcança a
natureza da gratificação de desempenho, que é por essência variável." (eDOC

36, p. 1-2)

Aos embargos de declaração opostos foi negado provimento.
(eDOC43)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,

“a", da Constituição, aponta-se violação ao art. 93, IX, do texto constitucional e

ao art. 3º da EC 47/2005.

Alega-se, inicialmente, deficiência na fundamentação da decisão

recorrida, no tocante à alegação de omissão quanto ao direito dos servidores
que se aposentaram antes da EC 41/03 à integralidade no cálculo de seus
proventos, conforme decidido no julgamento do RE 590.260 (tema 139-RG).

No mérito, aduz-se que o recorrente possui direito a manutenção do
valor integral da remuneração percebida no último mês em atividade, o que,
“ por coincidência" , revela redução do valor pago a título de gratificação de
desempenho, o que seria vedado pelo art. 3º da EC 47/05. Isso porque,
segundo alega, “a integralidade é o direito de ter os proventos de
aposentadoria calculados com base no valor da última e atual remuneração
do cargo em que se der a aposentadoria ". (eDOC 46, p. 6-7)

Pugna-se, ao final, pela reforma do julgado, para condenar a
FUNASA ao pagamento dos valores pagos a menor, bem como a proceder à
revisão da aposentadoria do recorrente para o futuro, garantindo a

manutenção da integralidade do valor recebido no último mês em atividade.

Decido.

Inicialmente, afasto a suposta nulidade de omissão e deficiência na
fundamentação do acórdão recorrido, por entender que é pacífico o
entendimento desta Corte no sentido de ser desnecessário o enfrentamento
específico de todos os argumentos trazidos pelo recorrente. Assim, não há

que se falar em negativa de prestação jurisdicional.

Ademais, ressalte-se que esta Corte reconheceu a repercussão geral

da questão constitucional acima discutida, no tema 339, nos seguintes termos:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso

extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem

determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das

alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar
a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral" (grifei) (AI-

QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010).

Na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas,
fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do
convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos
da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses
da parte recorrente.

No que se refere ao mérito da questão trazida aos autos, o Tribunal
de origem não dissentiu da jurisprudência firmada por esta Corte, no sentido
de que a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde
e do Trabalho (GDPST) somente é extensível aos servidores inativos até a
implementação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. Após referida
avaliação, as gratificações pro labore faciendo  – como a GDPST –, não se
estendem aos inativos, hipótese que não viola a integralidade prevista no art.
3º da EC nº 47/2005.
A esse respeito, confiram-se, além do ARE-RG 1.052.570, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, DJe 6.3.2018 (tema 983-RG), os seguintes
precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO
TRABALHO – GDPST. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO
AOS INATIVOS E PENSIONISTAS EM SEU GRAU MÁXIMO.
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TERMO FINAL DO DIREITO À
PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. RE 662.406-
RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (RE-AgR 751.633, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma)

“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA
SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). IMPLEMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA
CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO
SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos
moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência
firmada nesta Corte ao julgamento de mérito do RE 631.389-RG, Tema 351.
Nesse sentido, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da
Saúde e do Trabalho (GDPST) somente é extensível aos servidores inativos
até a implantação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. Após a
implantação do primeiro ciclo de avaliações, as gratificações pro labore
faeiendo, a exemplo da GDPST, não são extensíveis aos inativos, hipótese
que não viola a integralidade prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. 2. As
razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos
que lastrearam a decisão agravada. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos
honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos
no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015. 4. Agravo regimental conhecido e não
provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado
da causa." (RE-AgR 970.639, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
23.11.2016)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA
DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST.
INTEGRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A integralidade prevista no art. 40,
§4º da Constituição Federal não tem o alcance de garantir aos servidores
inativos o recebimento de vantagens de natureza pro labore faciendo. 2. É
firme o entendimento desta Corte no sentido de que o termo inicial para o
pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre os servidores
ativos e inativos é a data da homologação do resultados das avaliações.
Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração
de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de
multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC." (RE-AgR 985.937, Rel. Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 10.5.2017)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do
CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de
honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator

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27/03/2018

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50840403620144047000 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: Trata-se de petição (16.490/2017) no qual se questiona ato
que determinou a remessa dos autos à origem, com base naos temas 339 e
409 da sistemática da repercussão geral, cujos paradigmas são,
respectivamente, o AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010 e o
RE-RG 631.880, Rel. Min. Presidente, DJe 31.8.2011, para os fins do disposto
no art. 1.036 do CPC. (eDOC 60)

Alega-se que ausência de analogia da controvérsia dos autos com os
temas 339 e 409 da sistemática da repercussão geral. (eDOC 61)

Após detida análise dos autos, observo que a matéria, do modo como
é trazida na petição de recurso extraordinário, é diversa do paradigmas
citados no ato recorrido.

Entretanto, verifico que, após o ato recorrido, a controvérsia recursal
teve sua repercussão geral reconhecida no tema 983 da sistemática da
repercussão geral, cujo paradigma é o ARE-RG 1.052.570, rel. Min. Alexandre
de Moraes, DJe 6.3.2018.

Desse modo, torno sem efeito a devolução do eDOC 60 e determino
a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que observe o disposto no

art. 1.036 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 22 de março de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


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