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Movimentações Ano de 2016
14/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 32 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 750584 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora, com a ressalva do Senhor
Ministro Edson Fachin. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma,
31.5.2016.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. LITISPENDÊNCIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA
O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR.
RECURSO MANEJADO EM 04.4.2016.
1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso
exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da
Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível,
como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida
a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência desta Suprema Corte.
2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
09/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 750584 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora, com a ressalva do Senhor
Ministro Edson Fachin. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma,
31.5.2016.
14/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 14/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 750584 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
D E S P A C H O
Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso no
prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015).
À Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
14/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 14/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 750584 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Despacho: Idêntico ao de nº 755
Processos com Despachos Idênticos:
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
30/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 750584 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV,
37, 93, IX, e 227 da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O acórdão recorrido reconheceu a litispendência nos seguintes
termos:
“Ocorre a litispendência quando se constata que se repetiu ação
idêntica a outra que se encontra em curso. Os limites da litispendência são os
da lide, indicados pelo pedido e restritos pela causa de pedir, razão da
pretensão, que são os fundamentos de fato e de direito da pretensão. No
caso em tela,m a parte autora ajuizou ação anterior, processo registrado sob o
nº 0069329532004.403.6301, postulando a concessão de pensão por morte,
na condição de dependente de sua avó falecida. E na presente demanda,
reiterou o pedido, demonstrando os elementos dos autos que há identidade da
causa de pedir. Há, dessa forma coincidência entre as demandas, sendo
descabida a rediscussão presente.
Assim, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na
prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF:
“ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário .”
Ademais, a infringência aos preceitos constitucionais somente
poderia ser constatada a partir da análise de legislação infraconstitucional, o
que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário nos moldes exigidos pelo
art. 102, III, “a”, da Lei Maior.
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
28/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 750584 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
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