Informações do processo AR 2065

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/02/2016 a 17/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Paraná

Movimentações Ano de 2016

17/06/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 41/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AR - 80550 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

AÇÃO RESCISÓRIA. DEMANDA PROPOSTA E INSTRUÍDA SOB A
VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ALEGAÇÕES DE
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E A PRECEITO LEGAL (ART. 485, IV E V,
DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS
APONTADAS HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE .  VIA PROCESSUAL
QUE NÃO SE PRESTA A REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
QUE SE PRETENDE DESCONSTITUIR. AÇÃO RESCISÓRIA A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO: Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Acires Mafra
Silveira e outros em face do Estado do Paraná, com o objetivo de
desconstituir acórdão proferido no RE 231.069-AgR, rel. Min. Néri da Silveira,
cujo acórdão restou assim ementado, verbis :

“EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo regimental. 2. Teto-limite
previsto no art. 37, XI, da Constituição de 1988. Exclusão das vantagens
pessoais. 3. Prêmio de produtividade. Vantagem a estender-se, de forma
geral, àqueles servidores a que se destina. Não se reveste da natureza de
vantagem pessoal. 4. Agravo regimental parcialmente provido e julgando o
mérito do recurso extraordinário dos ora agravados, dele conhecer, em parte,
e, nessa parte, dar-lhe provimento para determinar se inclua no limite máximo
da remuneração o prêmio de produtividade, por não ser vantagem de
natureza pessoal.

Em face deste acórdão, foram opostos embargos de declaração, os
quais foram parcialmente providos, conforme acórdão assim ementado:

EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em recurso
extraordinário. 2. Inocorrência de julgamento extra petita. 3. Omissão somente
quanto aos ônus da sucumbência. 4. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos

(RE 231.069-AgR-ED, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 26/05/2006)”

Originariamente, cuidava-se de ação de conhecimento em que se
objetivava a exclusão das vantagens denominadas “ 40% do vencimento ” e
“ prêmio de produtividade ” do teto remuneratório dos autores, servidores
públicos do Estado do Paraná. Após sentença de primeiro grau que acolheu
esses pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao
recurso de apelação para ressaltar que apenas o adicional por tempo de
serviço não estaria submetido ao teto remuneratório.

Interposto o recurso extraordinário, o Min. Néri da Silveira
monocraticamente deu provimento ao recurso, ao fundamento de que “ o
Supremo Tribunal Federal, por suas Turmas, firmou jurisprudência no sentido
de que as vantagens de caráter pessoal não devem ser computadas em
virtude do teto previsto no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal (RMS
21966 - 2ª Turma - Rel. Min. Carlos Velloso - DJ.14.11.96 - RMS 21839 - 1ª
Turma - Rel. Min. Sydney Sanches - DJ. 18.04.97). Também o Plenário do
STF decidiu, nessa linha, dentre outros, na ADIN 14, a 28.9.1989, Ministro
Célio Borja, e no RE 141.788-9, relator Ministro Sepúlveda Pertence, a
6.5.1993 ”.

Posteriormente, entretanto, deu-se parcial provimento a agravo
regimental interposto pelo Estado do Paraná em que, conforme ementa acima
transcrita, assim se decidiu: “ julgando o recurso extraordinário dos ora
agravados, dele conheço, em parte, e nessa parte o provejo, para determinar
se inclua no ‘limite máximo' da remuneração o ‘prêmio produtividade', que não
se informa pela natureza de vantagem pessoal, dele se excluindo, porém, a
gratificação adicional por tempo de serviço ”.

Os autores fundamentam seu pleito rescisório no art. 485, IV e V, do
CPC/73, sustentando, em síntese, violação aos arts. 128, 460 e 473 desse
diploma processual, em razão de julgamento extra petita  e ofensa a coisa
julgada. Requerem a rescisão do acórdão prolatado em sede de agravo

regimental no recurso extraordinário, mantendo-se a decisão monocrática
proferida no mesmo recurso.

Citado, o Estado-réu ofereceu contestação (fls. 422-430), alegando,
em síntese, a correção do julgamento proferido por esta Corte, não havendo,
portanto, julgamento extra petita .

Determinada a especificação e justificação das provas a serem
produzidas (fls. 448), os autores manifestaram-se pela sua desnecessidade,
permanecendo o réu silente.

Em razões finais, os autores (fls. 498-520) pugnaram pela
procedência do pedido, em razão dos fundamentos já aduzidos; e o réu, (fls.
522-526), reiterou seus argumentos de inexistência de julgamento extra
petita.

A Procuradoria-Geral da República opinou pela improcedência desta
ação rescisória (fls. 532-535).

Até então, o feito tramitava sob a relatoria do Min. Ricardo
Lewandowski. Procedida a sua redistribuição ao Min. Edson Fachin, que se
declarou suspeito em 17/12/2015, após o que foram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

A ação rescisória tem como principal escopo rescindir a decisão
transitada em julgado, propiciando, nas hipóteses cabíveis, o rejulgamento da
causa.

Tal via processual reclama os seguintes pressupostos: a)  sentença de
mérito transitada em julgado; b)  causas de rescindibilidade; e c)  propositura
no prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão de mérito.

Assinalados no caso concreto os requisitos expressos pelas letras a  e
c  acima citadas, cumpre analisar aquele indicado pela alínea b .

Sob a égide do CPC/73, ao tempo do qual proposto e instruídoa o
presente feito, as causas de rescindibilidade vinham previstas nos incisos de
seu art. 485 em numerus clausus , impedindo, assim, interpretação que
alarguasse as suas hipóteses de cabimento. As violações perpetradas pela
decisão impugnada pela ação rescisória ora são de índole formal, ora de
índole material. De toda sorte, no âmbito dos vícios de rescindibilidade, não se
contempla a injustiça da decisão, que se purga com o trânsito em julgado da
sentença.

In casu , invocam os autores as hipóteses de cabimento previstas nos
incisos IV e V do art. 485 do CPC/73: ofensa a coisa julgada e violação literal
disposição de lei.

Ab initio , quando ao primeiro inciso invocado, observo que os autores
não demonstraram como ocorrera a alegada violação à coisa julgada,
mostrando-se inocorrente, in casu , a hipótese de rescindibilidade prevista no
art. 485, IV do CPC/73. Com efeito, a coisa julgada gera o efeito negativo de
impedir que sejam progeridas novas decisões sobre matéria que já tenha sido
decidida e, ao mesmo tempo, o efeito positivo de impor ao órgão julgador que,
ao decidir determinado caso, leve em consideração decisão anteriormente
prolatada e que sobre o novo provimento possa gerar efeitos. Entretanto, na
petição inicial, não há menção a outra decisão anterior, cuja coisa julgada
tenha sido eventualmente ofendida pelo que restou decidido no decisum  que
se quer rescindir.

De outro lado, examinando a documentação acostada aos autos,
verifico que desde o processo originário, autos de Apelação e Reexame
necessário nº 29.549-9, a questão referente à não incidência de redutor legal
sobre as verbas apontadas pelo interessado foi discutida, conforme se
depreende de trecho do referido acórdão (fls. 283):

“Assim, consoante proclamado na ADIN 14, Supremo Tribunal
Federal, de força vinculante, como imposto pela Emenda Constitucional nº 3
(‘Direito Processual Civil Brasileiro', Vicente Greco Filho, 2º vol. 11ª ed., Pag.
371), somente deixa de sofrer o limite do redutor salarial o ganho em
decorrência do denominado adicional por tempo de serviço.”

Nota-se que tal matéria foi sujeita ao contraditório, tendo os
promoventes interposto recurso extraordinário em face do referido acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, no qual delimitada a lide nos
seguintes termos (fls. 299):

“ III - Dos limites da lide

a) O Estado do Paraná, ao editar a sua lei dita limitadora/redutora,
exclui do teto limite, tão-somente os adicionais por tempo de serviço;

b) Os recorrentes pretendem que as vantagens pessoais que
auferem, figurem à margem do referido teto-limite;

c) O V. Acórdão hostilizado entendeu que a mencionada exclusão
deve estar restrita aos adicionais por tempo de serviço;

Entendeu, também, que a ausência de lei estadual regulando a
matéria, impede a aplicação do disposto no parágrafo primeiro do artigo 39 da
Carta Política Nacional ;”

Também nas contrarrazões do Estado do Paraná, colhem-se
manifestações expressas sobre a alegação dos autores (fls. 308):

“Há, ao contrário, lei específica regulamentando a aplicação do
limitador do Paraná, Primeiro a Lei 9.105/89 discriminando as parcelas; se
suscessivas Lei 9.937/92 e 11.071/95 não o fizeram, o efeito não é aquele
afirmado pelos recorrrentes, mas outro: as parcelas indicadas na primeira lei
consideram-se aplicáveis para as sucessivas pelo efeito inerente à revogação
pela cláusula gral (de serem revogadas as dispsições em contrário. As leis
sucessivas só fixaram o limite em valor, não as parcelas excluídas do
limitador”.

Destarte, nota-se que tais fundamentos foram levados em
consideração no julgamento do RE 231.069/PR, Rel. Min. Néri da Silveira, no

qual se deu provimento àquela insurgência, estabelecendo-se, com
fundamento na jurisprudência desta Corte, que “ […] o Supremo Tribunal
Federal, por suas Turmas, firmou jurisprudência no sentido de que as
vantagens de caráter pessoal não devem ser computadas em virtude do teto
previsto no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal (RMS 21966 - 2ª
Turma - Rel. Min. Carlos Velloso - DJ.14.11.96 - RMS 21839 - 1ª Turma - Rel.
Min. Sydney Sanches - DJ. 18.04.97). Também o Plenário do STF decidiu,
nessa linha, dentre outros, na ADIN 14, a 28.9.1989, Ministro Célio Borja, e no
RE 141.788-9, relator Ministro Sepúlveda Pertence, a 6.5.1993”  (fls. 325).

Conforme já mencionado, nas razões de seu recurso extraordinário, a
ré nesta ação aborda de forma expressa a discussão acerca da legitimidade
do acordo firmado entre ela e os autores. Sustentou a então recorrente que
(fls. 305):

“C) A ausência de Lei em nível de Estado, regulamentando
dispositivo constitucional da Carta Magna, ínsito no § 1º do artigo 39 não
socorre o recorrido. Referido dispositivo é autoaplicável; Dele não consta
qualquer referência expressa de que o direito declarado será exercitável sob
condição de regulamentação. Por outro lado, para sua aplicação estão
delineados seus elementos mínimos”

Nesse sentido, nota-se que a causa de pedir remota desta ação já foi
apreciada desde a instância ordinária, tendo sido abordada, inclusive, em
sede extraordinária.

Outrossim, não se cuidam de decisões extra petita  as contantes dos
autos do RE 231.069, pois tão somente compõem a fundamentação do
dispositivo, enquanto que a coisa jugada recai, essencialmente, sobre o
preceito contido no dispositivo da decisão judicial, pelo que se revela
intangível pela coisa julgada apenas o conteúdo da norma jurídica
individualizada do caso concreto. Destarte, a única hipótese processualmente
admissível de algum aspecto da fundamentação revestir-se do manto da res
iudicata  é que seja decidido em caráter incidental consoante preconizava os
arts. 469 e 470 do CPC/73:

Art. 469. Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da
parte dispositiva da sentença;

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no
processo.

Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão
prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em
razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da
lide.

Com efeito, não foi essa a hipótese dos autos, inexistindo razão para
que se alegue a incidência desse instituto sobre a natureza pessoal ou não
das verbas questionadas, mormente se considerado que a própria decisão
que o autor pretende ver restabelecida adota como pressuposto jurídico “as
vantagens de caráter pessoal não devem ser computadas em virtude do teto
previsto”,  e não o fato de se ter discutido nas instâncias ordinárias que tais
verbas seriam ou não de natureza pessoal.

Nessa linha, o provimento monocrático em sede recursal
extraordinária foi exarado porque se entendeu

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04/02/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AR - 80550 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ


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04/02/2016

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AR - 80550 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Despacho: Declaro-me suspeito de atuar no presente feito, por
motivo de foro pessoal, nos termos dos artigos 135, parágrafo único, do
Código de Processo Civil e 277 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.

Encaminhem-se os autos à Presidência desta Corte, para a
redistribuição do feito.

Publique-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2015.

Ministro Edson Fachin
Relator

Documento assinado digitalmente


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