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Movimentações Ano de 2016
17/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 41/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00279274020104040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou o
entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido relativo ao
recebimento do Adicional de Qualificação Permanente. No extraordinário cujo
trânsito busca alcançar, o agravante alega a violação dos artigos 5º, incisos
XXXV e LV, 37, cabeça, 59, inciso III, 93, inciso IX, e 96, inciso II, alínea b, da
Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de
declaração por negativa de prestação jurisdicional. Diz contrariado o princípio
da legalidade. Entende cabível o deferimento do benefício pleiteado.
2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada
da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca
para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A
tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero
revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de
origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a
ordem jurídica.
Colho do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:
[…]
Pretende o autor o reconhecimento do seu direito à percepção de
adicional de qualificação, por ter realizado Curso de Especialização em
Engenharia de Segurança do Trabalho nas Faculdades Integradas do Instituto
Ritter dos Reis - Faculdade de Arquitetura e Urbanismo. Em vista disso, alega
que faria jus ao adicional previsto no art. 14 da Lei nº 11.416/06:
"Art. 14. É instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos
servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em
razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento,
títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido
amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a
serem estabelecidas em regulamento."
A pretensão lhe foi negada administrativamente, ao fundamento de
que "O curso possui relação com área de interesse da Justiça Federal, porém
não possui correlação com o cargo do servidor (Técnico Judiciário) ou com
função exercida". Assim, não se inclui dentre as de interesse da
Administração, especialmente em vista do cargo ocupado pelo servidor
(Técnico Judiciário), que não exige, para o seu desempenho, conhecimentos
acerca de da Segurança do Trabalho.
Nos termos do art. 1º do Anexo I da Portaria nº 201, de 21.12.2006, a
concessão do adicional de qualificação, na hipótese de cursos de pós-
graduação, somente se dá quando eles forem "em áreas de interesse dos
órgãos do Poder Judiciário da União" e o art. 5º enumera as áreas de
interesse do Poder Judiciário da União, nos seguintes termos:
"Art. 1º O Adicional de Qualificação -AQ, instituído pelo art. 14 da Lei
nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, destina-se aos servidores das
carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, em razão dos
conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento e cursos de
pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos
órgãos do Poder Judiciário da União, observando-se os critérios e
procedimentos estabelecidos neste ato."
"Art. 5º As áreas de interesse do Poder Judiciário da União são as
necessárias ao cumprimento de sua missão institucional, relacionadas aos
serviços de processamento de feitos; execução de mandados; análise e
pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito;
estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e
funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas;
elaboração de pareceres jurídicos; redação; gestão estratégica, de pessoas,
de processos e da informação; material e patrimônio; licitações e contratos;
orçamento e finanças; controle interno; segurança; transporte; tecnologia da
informação; comunicação, saúde; engenharia; arquitetura, além dos
vinculados a especialidades peculiares a cada órgão do Poder Judiciário da
União, bem como aquelas que venham a surgir no interesse do serviço."
O conjunto de normas que institui e regula o Adicional de Qualificação
- AQ, diz que a especialização que autoriza a concessão do adicional deve
guardar correlação com as atividades do cargo ou função exercidas pelo
servidor público.
No caso dos autos, a especialização em Segurança do Trabalho não
guarda qualquer relação com as funções do servidor exercida junto a 1ª Vara
Tributária de Porto Alegre - Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Não cabe ao Poder Judiciário assumir o papel de Administrador e
avaliar se na hipótese há interesse do serviço, avaliação que há de ser feita -
pela Administração.
[…]
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos
elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a
viabilidade do recurso.
Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga
da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na
apreciação de outro processo.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 9 de junho de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
01/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00279274020104040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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