Informações do processo ARE 951752

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/04/2016 a 17/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Santos

Movimentações Ano de 2016

17/06/2016

  • Procurador-Geral do Município de Santos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 41/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00392061920028260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em
que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria
e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de
repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso
extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a
respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012.

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.

3. Ademais, não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo
acerca de tema de que trata a norma inserta nos arts. 1º, 18, 30, III e VII, “c”,
37, XII, 39, § 1º, e 169, todos da CF/88, tampouco a questão foi suscitada no
momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual, à
falta do indispensável prequestionamento, o recurso extraordinário não pode
ser conhecido, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

4. De outro lado, o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação,
limitou-se a consignar os seguintes aspectos:

“(…) A questão sob exame restringe-se à possibilidade de se alterar,
em sede de cumprimento de sentença e respectivos embargos à execução, o
posicionamento adotado quando do julgamento da ação de conhecimento no
sentido que a lei municipal 1.320/94 seria mais favorável ao servidor público
de Santos se comparada ao quanto determinado pela lei federal 8.880/1994,
que versam sobre a conversão de vencimentos em URV, passando-se a
concluir, em último grau, que nenhuma diferença pecuniária seria devida.

Neste aspecto, o fundamento principal dos embargos à execução
opostos pelo Município foi no sentido de que ‘após sucessivas revisões
salariais, em especial com o índice concedido em fevereiro de 1996, o valor
dos níveis de vencimento de todo o funcionalismo restaram superiores
àqueles devidos em decorrência da conversão pela URV em 01/03/1994'.

Todavia, tal alegação não é compatível com a fase executória, uma
vez que diz respeito ao mérito da pretensão deduzida em juízo, sobre a qual
já se operou a coisa julgada, consolidada no v. Acórdão de fls. 410/414 (...)”

O recorrente, em sua peça recursal, insiste em rediscutir o mérito da
pretensão deduzida no âmbito da ação de conhecimento, a qual já se
encontra preclusa. Por conseguinte, por apresentar razões dissociadas do
julgado recorrido, impõe-se a aplicação da Súmula 284/STF: É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.

5. Adite-se que a reversão do acórdão, na forma proposta no apelo
extremo, demandaria a análise de matéria infraconstitucional (Lei Municipal
1.320/94 e Lei 8.880/94) e a reapreciação do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário,
conforme a Súmula 279/STF.

6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 14 de junho de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/04/2016

  • Procurador-Geral do Município de Santos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00392061920028260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão