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Movimentações Ano de 2016
17/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 41/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50620317120144047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DE AGRAVO.
1. A Turma Recursal confirmou o entendimento do Juízo quanto à
improcedência do pedido de concessão do adicional de 25%, incidente sobre
a aposentadoria por tempo de contribuição, previsto no artigo 45 da Lei nº
8.213/91, eis que o benefício diz respeito apenas a titulares de aposentadoria
por invalidez. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o
recorrente alega violados os artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso I, da Constituição
Federal. Afirma comprovado o atendimento dos requisitos necessários ao
deferimento do pleito. Requer a aplicação do princípio da isonomia.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Restou consignado no acórdão recorrido que, na forma da norma de
regência, somente em as aposentados por invalidez que necessitem de auxilio
permanente de outra pessoa será deferido o adicional pleiteado. O recorrente
é beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço, pelo que inviável a
concessão requerida. As razões do extraordinário partem de pressupostos
fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade
do recurso.
Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga
da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na
apreciação de processo da competência do Tribunal.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 14 de junho de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
29/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50620317120144047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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