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Movimentações Ano de 2016
17/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 41/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200361830130228 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, que confirmou a decisão monocrática, a qual estava
assim fundamentada (eDOC 1, p. 233):
“(...) tenho que os critérios de reajustes previstos nas L. 8.542/92 e
8.700/93, que estipulam reajustes quadrimestrais e antecipações bimestrais e
mensais, bem como a L. 8.880/94, que determinou a conversão dos
benefícios previdenciários em URV, não colidem com a Lei Maior, dado que
observam os postulados da irredutibilidade dos benefícios e da preservação
da manutenção de seu valor real.”
Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 68).
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que a autarquia
previdenciária reconheceu o direito a ser pago ao autor. Defende:
“posteriormente ao reconhecimento da necessidade de pagamento de citada
diferença por parte do polo passivo, e da alegada correção do benefício por
parte de autarquia, evidente que mantido deve ser o ato, por consubstanciar
direito adquirido” (eDOC 1, p. 283).
A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu o recurso sob o
fundamento de que o recorrente não impugnou de forma clara o aresto
recorrido, bem como pela ausência do prequestionamento.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, verifica-se que as questões referentes à violação dos
dispositivos constitucionais apontados, não foram objeto de debate no
acórdão recorrido. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento,
consoante o previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF.
Ademais, eventual divergência em relação ao entendimento adotado
pelo juízo a quo, referente ao coeficiente a ser aplicado nos reajustes de
benefício previdenciário, demandaria o reexame da matéria infraconstitucional
aplicável à espécie (Leis nº 8.213/1991 e Lei 8.542/92), o que inviabiliza o
processamento do apelo extremo em sede extraordinária.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 15 de junho de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
01/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200361830130228 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
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