Informações do processo ARE 972791

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/06/2016 a 17/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

17/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 41/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 200361830130228 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, que confirmou a decisão monocrática, a qual estava
assim fundamentada (eDOC 1, p. 233):

“(...) tenho que os critérios de reajustes previstos nas L. 8.542/92 e
8.700/93, que estipulam reajustes quadrimestrais e antecipações bimestrais e
mensais, bem como a L. 8.880/94, que determinou a conversão dos
benefícios previdenciários em URV, não colidem com a Lei Maior, dado que
observam os postulados da irredutibilidade dos benefícios e da preservação
da manutenção de seu valor real.”

Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 68).

No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que a autarquia
previdenciária reconheceu o direito a ser pago ao autor. Defende:
“posteriormente ao reconhecimento da necessidade de pagamento de citada
diferença por parte do polo passivo, e da alegada correção do benefício por
parte de autarquia, evidente que mantido deve ser o ato, por consubstanciar
direito adquirido” (eDOC 1, p. 283).

A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu o recurso sob o

fundamento de que o recorrente não impugnou de forma clara o aresto
recorrido, bem como pela ausência do prequestionamento.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, verifica-se que as questões referentes à violação dos
dispositivos constitucionais apontados, não foram objeto de debate no
acórdão recorrido. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento,
consoante o previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF.

Ademais, eventual divergência em relação ao entendimento adotado
pelo juízo
a quo,  referente ao coeficiente a ser aplicado nos reajustes de
benefício previdenciário, demandaria o reexame da matéria infraconstitucional
aplicável à espécie (Leis nº 8.213/1991 e Lei 8.542/92), o que inviabiliza o
processamento do apelo extremo em sede extraordinária.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 15 de junho de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200361830130228 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão