Informações do processo ARE 973371

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/06/2016 a 17/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

17/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 41/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 771188801 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou improcedente a
ação rescisória ajuizada pelo recorrente. Na oportunidade, o Tribunal
assentou ter o acórdão rescindendo se limitado à causa de pedir e ao pedido
formulado na ação de reintegração de posse, não se observando qualquer
erro de fato a justificar o ajuizamento desta ação. O recorrente, em
extraordinário cujo trânsito busca alcançar, sustenta inobservância do devido
processo legal ante o julgamento antecipado da lide adotado pelo Tribunal.
Entende em risco direito à propriedade, de modo a não poder o Tribunal
proceder com julgamento sem necessária dilação probatória. Alega infringidos
os artigos 173, inciso II e 5º, cabeça e inciso LV, da Carta da República.

A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:

As questões são de fato e de direito, sem dúvida. Mas as de fato não
dependem de dilação probatória; todas estão elucidadas nos autos: são
conhecidas as razões de decidir empregadas no acórdão rescindendo e,
também, todas as peças dos autos da ação de reintegração de posse e dos
autos de arrolamento dos bens deixados por Manoel Caetano da Silva,
cessionário de direitos hereditários a João da Silva, foram juntadas pelo autor
(da rescisória); e de posse desses elementos de prova esta Câmara poderá
decidir o mérito da rescisória, dizendo se existiu erro de fato ou violação literal
de disposição de lei, questões essencialmente de direito, de onde a
possibilidade do julgamento antecipado da lide (arts. 330, I, e 491, CPC)

O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos probatórios,
pela desnecessidade de dilação para produção de novas provas. As razões do
extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado,
buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com
fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso.

Acresce que, o acórdão impugnado revela interpretação de normas
estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê
de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a
análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.

No mais, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi
enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de
prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,
ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.

3. Publiquem.

Brasília, 7 de junho de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 771188801 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão