Informações do processo ARE 956858

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/04/2016 a 07/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2016

07/06/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00347100720124030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CPC.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 557 DO CPC. LEI 11.941/2009. DEPÓSITO
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE OS
JUROS QUE O REMUNERAM E OS JUROS DE MORA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO.

- Não assiste razão aos recorrentes no que toca à suscitada
impossibilidade de aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil ao
caso dos autos, porquanto a decisão agravada pautou-se em jurisprudência
dominante no Superior Tribunal de Justiça, evidenciada pelo REsp
1251513/PR inclusive submetido ao regime do artigo 543-C da Lei Processual
Civil, o que justifica a negativa de seguimento.

- As questões postas, relativamente aos cálculos corretos quanto ao
valor a ser convertido em renda e quanto ao desrespeito aos descontos
previstos na anistia instituída pela Lei nº 11.941/2009, bem como às alegadas
irregularidades da Portaria n.º 06/2009 foram expressamente analisadas na
decisão recorrida, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.

- Inalterada a situação fática e devidamente enfrentadas as questões
controvertidas e os argumentos deduzidos, a irresignação não merece
provimento, o que justifica a manutenção da decisão recorrida por seus
próprios fundamentos.

- Recurso a que se nega provimento.”

O recurso busca fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5, caput , da Carta. Sustenta
que, ainda que sobre o depósito judicial incida correção pela taxa SELIC, é
absolutamente legítima a aplicação dos benefícios previstos em lei sobre a
totalidade dos juros incorridos da data do vencimento do tributo até o
momento da opção pelo REFIS.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento
de que a verificação da alegada ofensa demandaria análise da legislação
infraconstitucional processual e tributária.

A pretensão recursal não merece prosperar. Para dissentir das
conclusões adotadas, seria necessário o exame da legislação
infraconstitucional pertinente à hipótese, providência vedada nesta via
processual. No mesmo sentido, confira-se:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. REMUNERAÇÃO
PELA TAXA SELIC. RESGATE. LEI 11.941/2009. DEBATE DE ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL . CABIMENTO DE RECURSOS DE
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.365-RG. MATÉRIA DECIDIDA PELA
CORTE DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM PRECEDENTE NÃO
TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA AOS
PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO À COISA JULGADA E À SEGURANÇA
JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.6.2012. A discussão
travada nos autos não alcança status constitucional, porquanto solvida à luz
da interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei
11.941/09 e Código Tributário Nacional) . O Plenário Virtual desta Corte
manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da questão atinente ao
cabimento de recursos de competência de outros tribunais no RE 598.365-
RG. O exame de eventual afronta aos princípios da proteção à coisa julgada e
à segurança jurídica demandaria o exame da legislação processual aplicável à
espécie, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, a inviabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental, ao qual se nega provimento” (ARE nº 723.687-
ED/RS, Rel.ª Min.ª Rosa Weber)”

Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 02 de maio de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00347100720124030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


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