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Movimentações Ano de 2016
07/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10055030420148260322 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Trata-se de processo em que se discute a inscrição do nome do
consumidor em sistema de proteção de crédito por cobrança indevida.
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II e LIV, e
37 da Constituição.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento
de que “ a suposta ofensa ao texto constitucional, acaso existente, apresentar-
se-ia por via reflexa, eis que sua constatação reclamaria – para que se
configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na
vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente ilegal ”.
O recurso é inadmissível. O Supremo Tribunal Federal já assentou a
ausência de repercussão geral da controvérsia dos autos relativa à
indenização por danos morais em decorrência de cadastramento indevido em
órgãos de proteção ao crédito. Nessa linha, veja-se a ementa do RE 602.136-
RG, julgado sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie:
“INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CADASTRAMENTO INDEVIDO
EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE
DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
15/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10055030420148260322 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
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