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Movimentações Ano de 2016
07/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 336512 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Colégio
Recursal da 23ª circunscrição Judiciária da Comarca de Botucatu/SP. No
caso, o referido acórdão não conheceu de recurso manifestadamente
protelatório e condenou a parte recorrente ao pagamento de multa por
litigância de má-fé.
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, caput ,
XXXV e LV, da Constituição Federal.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob fundamento de
que a “ questão, na verdade, coloca-se no plano infraconstitucional” .
O recurso é inadmissível. A parte recorrente limita-se a abordar
matéria dissociada da fundamentação do acórdão recorrido. O recurso
extraordinário traz supostas violações constitucionais por descumprimento do
contrato entre as partes, enquanto o acórdão recorrido não conheceu do
agravo interposto por ser manifestadamente incabível. Nessas condições, a
hipótese atrai a incidência da Súmula 284/STF.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que as
demandas propostas nos Juizados Especias Cíveis, regidos pela Lei nº
9.099/1995, são controvérsias decorrentes de direito privado, com análise
simplificada do material fático-probatório, com soluções de conflitos mais
céleres, e, em regra, prescindem de questão constitucional (ARE 837.318-RG,
Rel. Min. Teori Zavascki).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
09/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 336512 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
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