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Movimentações Ano de 2016
07/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50136969720144047107 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.
1. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio
Grande do Sul confirmou o entendimento do Juízo quanto à impossibilidade
de conversão das contribuições recolhidas pela autora na qualidade de
segurada facultativa para fins de concessão de aposentadoria por idade. No
extraordinário, cujo trânsito pretende alcançar, a recorrente alega violado o
artigo 201, § 1º, da Constituição Federal. Discorre sobre o tema de fundo e
afirma ter atendido os requisitos de carência exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. De início, cabe ressaltar que o extraordinário também foi interposto
com alegada base na alínea “d” do permissivo constitucional. Todavia, não
tendo ocorrido o julgamento da validade de lei local contestada em face de lei
federal, salta aos olhos o não-cabimento do recurso, no particular.
A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
O Colegiado de origem expressamente consignou não ter a autora
alcançado a carência mínima exigida para a obtenção da aposentadoria por
idade. Confiram com os seguintes fundamentos:
Razão não assiste à autora. Confirmo a sentença por seus próprios
fundamentos, dos quais destaco:
(…)
No caso, restou demonstrado pelos relatórios constantes dos autos
do processo administrativo (evento 1, PROCADM5, p. 9, 12 e 13) que a autora
procedeu ao recolhimento de contribuições previdenciárias no período de
julho de 2007 a junho de 2013 sob o código 1473, atinente ao segurado
facultativo, não havendo qualquer informação ou indício de que tais
recolhimentos estejam associados ao desempenho de atividade remunerada
que a enquadre como segurada obrigatória do Regime Geral de Previdência
Social. Ademais, a autora foi intimada pelo INSS (p. 15) a comprovar o
exercício de atividade remunerada nesse período, tendo declarado, mor meio
de sua procuradora, que verteu contribuições na condição de segurada
facultiva (p. 21).
De outra parte, consta de ofício emitido pela Secretaria da
Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul,
constante dos autos do processo administrativo (p. 25), que a autora
encontra-se aposentada, vinculada a RPPS (Regime Próprio de Previdência
Social).
Desta forma, realmente não podem ser computadas as contribuições
recolhidas pela autora como segurada facultativa para compor o tempo
contributivo necessário para obtenção de aposentadoria por idade perante o
RGPS, visto que não lhe era permitido filiar-se a este Regime em tal condição.
Por fim, em relação à contribuição relativa a janeiro de 2005,
considerando que encontra-se registrada no CNIS (evento 1, PROCADM5, p.
8/10, tendo sido efetuada através de GFIP, não há motivos para deixar de
computá-la.
Assim, a demandante faz jus ao cômputo do período correspondente
ao recolhimento relativo à competência janeiro de 2005 como tempo de
serviço comum para fins de carência.
Enfim, considerando-se apenas o tempo de serviço ou contribuição
válido para efeito de carência reconhecido em âmbito administrativo, de 101
contribuições, e o reconhecido nesta sentença (janeiro de 2005), não faz jus a
autora à concessão de aposentadoria por idade, por não satisfazer a carência
mínima exigida para obtenção do benefício.
Considerando que não foi reconhecido o direito à obtenção do
benefício pretendido, a antecipação dos efeitos da tuteta merece ser
indeferida.
À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos
fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame
dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso,
assentar-se a viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de
normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,
ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 30 de maio de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
10/05/2016
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