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Movimentações Ano de 2016
07/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 21680948620148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Décima Sétima Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“APELAÇÃO – Processo eletrônico – Protocolo do recurso realizado
pelo meio físico – Impossibilidade, ante os termos dos artigos 7º e 21 da
Resolução 551/2011 deste E. Tribunal, que estabelece, para a hipótese, a
obrigatoriedade do peticionamento eletrônico – Decisão que não recebeu o
apelo mantida – Recurso não provido.”
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos
XXXV, XXXVII, LIII, LIV, LV e LX, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos
constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos
de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula
282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a
omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta
Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao
princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação
de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo
(Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento”
(ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski , DJe de 29/5/14).
Ademais, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão
realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o
Ministro Ayres Britto , concluiu pela ausência da repercussão geral das
questões relativas a pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de Cortes diversas. O acórdão desse julgamento foi assim
ementado:
“PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais
se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao
caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme
salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608” (DJe de 26/3/10).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 18 de maio de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
19/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 21680948620148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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