Informações do processo ARE 972754

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/06/2016 a 07/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Várzea Paulista

Movimentações Ano de 2016

07/06/2016

  • Procurador-Geral do Município de Várzea Paulista
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 994071241731 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos:

“LICITAÇÃO – Tomada de Preços – Contrato firmado para prestação
de serviços de transportes de pacientes da área de saúde – Município de
Várzea Paulista – Ação anulatória julgada improcedente – Arguição de
irregularidades na condução da rescisão contratual – Afastamento – Não
configuração da inviabilidade econômica suscitada pelo licitante – Recurso
não provido.” (eDOC 3, p. 57)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, XXXVII, XXXV, LIV e
LIV, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se que o Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo (TCE-SP) majorou a punição aplicada à recorrente, em
decorrência de rescisão unilateral de contrato administrativo, sem, contudo,
observar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal.

Alega-se, ainda, que o TCE-SP, ao majorar a penalidade imposta à
recorrente, se imiscuiu, de forma indevida, no poder de polícia do Município
recorrido.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, ressalte-se que a jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que a afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, se dependente de reexame prévio
de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário.
Nesse sentido, ao julgar o ARE-RG nº 748.371/MT, de minha relatoria, DJe
1.8.2013, esta Corte pontuou:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa

dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”.

Cito, a propósito, os seguintes precedentes: AI-AgR 819.729, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11.4.2011; RE-AgR 356.209,
Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25.3.2011; e o AI-AgR 618.795,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 1.4.2011.

Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.666/93), as cláusulas contratuais
e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a penalidade
imposta ao recorrido foi plenamente devida. Nesse sentido, extrai-se o
seguinte trecho do acórdão impugnado:

“Insustentável, data venia , a assertiva da apelante no sentido de se
tratar de estimativa equivocada pela Municipalidade, ao indicar a
quilometragem constante do referido edital como se fosse quantidade mínima,
quando na realidade, dúvida alguma paira quanto a se cuidar de indicação do
limite máximo de quilometragem. (…)

Demais disso, foram observadas pelo Poder Executivo local, as
disposições contidas na Lei federal nº 8.666/1993, sob cuja égide se deu a
fiscalização financeira e orçamentária pelo Tribunal de Contas do Estado, ao
subsumir a conduta do ora apelante à penalidade prevista no art. 87, § 3º, do
referido texto legal, diante do pedido de rescisão amigável formulado pela
contratada e da imediata paralisação da prestação de serviço, com reflexos na
esfera administrativa, inclusive a contratação de transporte em caráter
emergencial para suprir a interrupção da prestação dos serviços por parte da
autora.

Por fim, a imposição de penalidade de suspensão de contratação
com o ente público por três meses e a fixação da pena de multa de 5%, nos
termos da cláusula 14.3, ‘a', do Contrato de nº 68/97, de forma alguma
afrontou os princípios constitucionais da proporcionalidade/razoabilidade, por
não restar configurada a desproporcionalidade da imposição, recordando-se
que, decorridos três meses da prestação de serviços por parte da recorrente,
se deu a solicitação de rescisão amigável (fls. 53/58 e 105). Inconsistentes,
daí, as críticas da ora apelante, com o objetivo de fastar a penalidade
pecuniária, com a consequente extinção da execução fiscal ajuizada pela
Municipalidade”. (eDOC 3, p. 59)

Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.

Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem
demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das mencionadas
cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do
Supremo Tribunal Federal.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. RESCISÃO
UNILATERAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LEI
8.666/1993. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, FATOS
E PROVAS E DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1.É inviável o recurso extraordinário cuja
apreciação exige o reexame de legislação infraconstitucional, de fatos e
provas, e de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF.
2.Agravo a que se nega provimento.” (ARE 909886 AgR, Rel. Min. Edson
Fachin, Primeira Turma, DJe 14.4.2016)

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. SÚMULAS 279 E 454/STF. DESCABIMENTO. 1. Hipótese
em que a resolução da controvérsia demanda uma nova análise de cláusulas
contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
procedimentos inviáveis nesta fase recursal. Incidência das Súmulas 279 e
454/STF. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE
805797 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.2.2016)

No que tange à eventual exacerbação de competência do Tribunal de
Contas, nota-se que o assunto não foi enfrentado pelo Tribunal a quo  e que o
recorrente não interpôs embargos de declaração a fim de sanar eventual
omissão. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional
suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, a tardia alegação de
ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração,
não supre o prequestionamento. II - Nos termos da orientação firmada pelo
Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os
fundamentos da decisão. Incidência da Súmula 283 do STF. III - Agravo
regimental a que se nega provimento.” (ARE 790.511/MG AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 15.4.2015)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 31 de maio de 2016.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

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01/06/2016

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