Informações do processo ARE 973488

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/06/2016 a 07/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

07/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00021780620138250062 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

Procedência: SERGIPE

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, XI e XIV, da
Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova
produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência

de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo
exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em
sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário.” Colho precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECESSO
REMUNERATÓRIO. NECESSÁRIOS REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO”.(ARE 741.578-AgR/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma,
DJe 13.5.2015)

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo e Constitucional. Servidor Público. Direito adquirido a regime
jurídico. Inexistência. Redução remuneratória. Não ocorrência. Reexame.
Ofensa a direito local. Análise de fatos e provas. Impossibilidade.
Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não há
direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada a irredutibilidade de
vencimentos 2. No caso em tela, para rever o entendimento do Tribunal de
origem, seria necessário analisar a legislação local e reexaminar os fatos e as
provas dos autos. Incidência das Súmulas nº 280 e 279/STF. 3. Agravo
regimental não provido.”(ARE 842.933-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª
Turma, DJe 08.4.2015)

Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas
razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local (Lei
Municipal nº 421/2011) apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e
reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário.

Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário.” Nesse sentido: ARE 935.649/SE, Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJe 18.02.2016.

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 1º de junho de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00021780620138250062 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

Procedência: SERGIPE


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