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Movimentações Ano de 2016
07/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 024120368220201501223521 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, LV, 195, § 5º, e 202,
caput, da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 17/03/2015.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas
razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser
constatada a partir da análise de matéria infraconstitucional, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário.
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal. Nesse sentido: ARE 670.692-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª
Turma, DJe 21.5.2012; e ARE 638.703-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª
Turma, DJe 03.02.2012, verbis :
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO”.
Colho, ainda, o ARE 691.567/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
27.6.2012, verbis :
“1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República. O recurso extraordinário foi interposto contra o
seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “AÇÃO
ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. RESERVA ESPECIAL.
RENDA CERTA. DISTRIBUIÇÃO DO SUPERÁVIT. LEI COMPLEMENTAR N°
109/2001, ARTIGO 20. AUTORES QUE FORAM EXCLUÍDOS POR TEREM
IMPLEMENTADO MAIS DE 360 CONTRIBUIÇÕES QUANDO JÁ
ENCONTRAVAM-SE APOSENTADOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO,
COM PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO
DE DEFESA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, SUSTENTA A
RÉ QUE OS AUTORES NÃO PREENCHERAM OS REQUISITOS DO
ARTIGO 88 DO PLANO DE BENEFÍCIOS N° 1. Parte Ré que não especificou
pedido de perícia atuarial, de todo desinfluente ao deslinde do feito, que
cinge-se à análise de questão de direito. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
Consoante o artigo 75 da Lei Complementar 109/2001, que estatui ser de
cinco anos a prescrição do direito de reclamar prestações não pagas na
época própria, o direito dos Autores não estava prescrito ao tempo da
propositura da ação, considerando que a sua pretensão se dirige à revisão do
plano de benefícios, com a implementação do beneficio renda certa
decorrente da distribuição do superávit alcançado em dezembro de 2006.
REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. No mérito, verifica-se que a
distribuição do superávit se deu a partir de dezembro de 2006, data limite
estipulada no Regulamento da Ré, destinado tal beneficio aos que tivessem
vertido 360 contribuições na qualidade de ativo. Inexistência de violação ao
princípio da isonomia ante a existência de fonte de custeio específica para o
benefício, não consideradas as contribuições dos demais participantes do
Plano de Previdência que não se enquadravam na hipótese. Precedentes do
Tribunal de Justiça e do STJ. PROVIMENTO DO RECURSO”. 2. Os
Agravantes afirmam que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 5º, caput,
inc. XXXV, LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Argumentam
que “a concessão discriminatória de benefícios especiais constitui uma
diferença de tratamento, incompatível com o princípio da isonomia
assegurado no art. 5°, caput, da CRFB/88 e no Plano de Benefícios 1,
responsável pela criação da reserva especial formada com o superávit de
2006”. Alegam que “o fato de os participantes terem realizado menos de 360
contribuições para se aposentarem não é causa para serem tratados
desigualmente com aqueles que completaram 360 contribuições na ativa,
tendo em vista que o valor do benefício é proporcional ao número de
contribuições, conforme se insere, por exemplo, da forma de cálculo do
benefício denominado complemento de aposentadoria por tempo de
contribuição, estabelecida no art. 39 do regulamento do plano de benefício 1
da ré”. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido pelo Tribunal de origem sob
os seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento da matéria
constitucional; b) ausência de contrariedade direta à Constituição da
República; e c) incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. O art. 544 do
Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010,
estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário
processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação
de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos
postos no agravo de instrumento, de cuja decisão se terá, então, na
sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica
não assiste aos Agravantes. 6. O Tribunal de origem decidiu: “Assiste razão à
Apelante, eis que impossível a criação de um beneficio sem uma fonte de
custeio específica. E, na hipótese, a fonte de custeio está limitada às
contribuições de participantes que se enquadrem no referido artigo 88 do
Regulamento do Plano de Benefícios n° 1, ou seja, não houve a apropriação
indiscriminada dos valores de todos os participantes do Plano de Benefícios,
mas apenas daqueles que atendessem aos requisitos ali discriminados. Não
há que se falar em violação ao princípio da isonomia, eis que são situações
distintas as dos participantes referidos no artigo 88 supra citado e as dos
Autores nestes autos, podendo ser aplicado tratamento diferenciado, sem
ofensa ao princípio da isonomia assegurado constitucionalmente. Frise-se que
diversos foram os benefícios criados na mesma época, atingindo cada um
deles a um número diferenciado de participantes, conforme estivessem em
uma ou outra situação”. Concluir de forma diversa do que decidido pelas
instâncias originárias demandaria a análise do regulamento do plano de
benefício da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil –
PREVI, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário, a teor
do que dispõe a Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Plano de previdência
privada. Revisão de contrato. Ato jurídico perfeito. Matéria infraconstitucional.
Interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória.
Enunciados de Súmula 279 e 454. Precedentes. 3. Agravo regimental a que
se nega provimento” (AI 853.857-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda
Turma, DJe 22.3.2012). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONSTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO. I - A análise da questão constitucional depende de exame prévio
de legislação infraconstitucional. II - A matéria alegada no RE demanda a
interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência da Súmula 454
do STF. III - Agravo improvido” (AI 666.267-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Primeira Turma, DJe 29.8.2008). 7. Ademais, este Supremo
Tribunal Federal assentou que a alegação de contrariedade ao art. 5º, inc.
XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, se dependente do exame da
legislação infraconstitucional (na espécie vertente, Código de Processo Civil),
não viabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa constitucional seria
indireta. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência
do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos
princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando
dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configurariam ofensa
constitucional indireta.” (AI 804.854-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma,
DJe 25.11.2010). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SUSCITADA
OFENSA AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I
– A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que, em regra, a afronta
aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, da motivação dos atos decisórios e da prestação jurisdicional, se
dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta
ou reflexa. Precedentes. II – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não
impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o
julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. III
– Agravo regimental improvido” (AI 794.790-AgR, Min. Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, DJe 12.3.2012). 8. A alegação de nulidade do acórdão por
contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode
prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão dos Agravantes, o
acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Conforme a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o que a Constituição exige, no
art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a
fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da
lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não,
mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência
constitucional” (RE 140.370, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269).
Nada há, pois, a prover quanto às alegações dos Agravantes. 9. Pelo exposto,
nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código de
Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).”
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília,1º de junho de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
03/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 024120368220201501223521 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
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