Informações do processo RE 973628

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/06/2016 a 13/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

13/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 38/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50051668120124047105 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, IV, 2º, 5º,
caput , XXXVI, LIV e LV, 37, caput,  93, IX, 195, § 5º, e 201, caput , § 1º, da
Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não
sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta
Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão
geral:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010)

No mérito, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge
da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão
pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Nesse sentido:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART.
201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE
CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES
NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À
SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE
INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE.
CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à
admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no
aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201,
CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à
vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de
trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das
atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado,
empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se
incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como
enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado
Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a
valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e
196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225,
CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da
Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para
concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de
previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos
definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido
caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram
expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori  possuem um desgaste
naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo
tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram
expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/
88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a
correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,

sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela
Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos
seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e
atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel.
Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98,
Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o
direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais
de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88,
e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei
nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu
modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e
estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais,
conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos
de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº
10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu
redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que
disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados
eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como
incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social,
proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O
risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é
o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade
física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o
indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o
referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado
pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea
com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do
trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional,
destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas
em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10.
Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial
review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do
Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial . Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o
empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente
nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que,
apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular)
reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar
da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao
organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções
auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou
seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a
serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após
quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O
benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes
da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da
empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte
ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se
pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído
relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente
não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de
EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro
dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese
fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no
sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo
conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.” (ARE 664335,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe 12-02-2015)

A verificação, no caso concreto, da eficácia ou ineficácia do EPI,
exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em
sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O

recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais.
PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O
prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido
arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão
prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o
cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no
permissivo constitucional.” (ARE 887731 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
Primeira Turma, DJe 11-11-2015)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. USO DE
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI. SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.” (ARE 843328 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda
Turma, DJe- 18-12-2014)

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito previdenciário.
Aposentadoria rural. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso
extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da
legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2.
Agravo regimental não provido.” (RE 943011 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, DJe 28-04-2016)

Ademais, na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, a
controvérsia acerca da avaliação judicial de critérios para a caracterização de
trabalho especial, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou
de conversão de tempo de serviço, não ostenta repercussão geral. Anoto
precedentes:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO
LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios
para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento
de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme
previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não
apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2.
O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da
análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o
reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade
física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes
e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos
probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de
trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento
adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da
especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.” (ARE 906569 RG, Relator(a): Min. EDSON
FACHIN, DJe 25-09-2015)

Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de
repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos
princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa
quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”

Quanto à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o exame da
legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio
da separação de Poderes. Nesse sentido, cito o RE 417.408-AgR/RJ, Rel.
Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE  de 26.4.2012; e o ARE 655.080-
AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE  de 09.9.2012, assim
ementado:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos
administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder.
Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da separação de Poderes.
Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e
quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada,
para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame
do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50051668120124047105 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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