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Movimentações Ano de 2016
13/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 38/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50038496120154047002 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PARANÁ
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Verifico que a recorrente, nas razões do recurso extraordinário, não
indica nenhum dispositivo constitucional supostamente violado. Aplicável, na
hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Colho
precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, XIV,
DA LEI Nº 7.713/1988. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO
FISCAL À REMUNERAÇÃO PERCEBIDA ANTES DA APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE
OFENSA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.” (ARE 927.188-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
02.3.2016)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
284/STF. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
ASTREINTS. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A
JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA
INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
19.9.2014. 1. Ausente a indicação do dispositivo constitucional tido por violado
pelo acórdão recorrido, incide, na espécie, o entendimento jurisprudencial
vertido na Súmula 284/STF. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem
que tornou definitiva a tutela antecipada deferida em grau de recurso, ao
fundamento de que seja providenciada pelos réus, Município de Diadema e
Estado de São Paulo, a realização da cirurgia no ora agravado, com a devida
internação no hospital a ser indicado, no prazo de dez dias, sob pena de
pagamento de multa diária de hum mil reais (fls. 32 e 76) -, não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal federal. Entender de
modo diverso demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável
à espécie e a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem,
o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. 3. As razões
do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não
provido.” (ARE 876.165-AgR/SP, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 13.8.2015)
Não bastasse a ausência de indicação de dispositivo constitucional,
ressalto que as instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A aplicação de tal legislação
ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da
decisão recorrida, não ensejaria o cabimento de recurso extraordinário por
ofensa à Constituição da República. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE
DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO
SERVIDOR PÚBLICO (PSS). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO PARA AGUARDAR-SE O
JULGAMENTO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a
reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos
em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da
fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal
Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal
Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ
9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011).
2. A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN,
quando sub judice a controvérsia sobre seu caráter indenizatório para fins de
incidência de contribuição para o plano de seguridade social do servidor
público, demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
Precedente: RE 716.405-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
18/2/2014. 3. A necessidade de sobrestamento do feito para aguardar-se o
julgamento de pedido de uniformização de jurisprudência constitui inovação
tendo em vista que não foi aduzida em sede de agravo. É incabível a inovação
de argumentos nessa fase processual. Precedente: AI 518.051-AgR/GO, Rel.
Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 17/2/2006. 4. In casu , o acórdão
recorrido assentou a incidência de contribuição para o Plano de Seguridade
do Servidor Público - PSS sobre a Gratificação de Atividade de Combate e
Controle de Endemias -GACEN. 5. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE
837.276-ED/PE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 13.11.2014).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GACEN. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL IMEDIATA. A Corte tem se orientado no
sentido de que a controvérsia sobre a natureza jurídica da gratificação
recebida pelo servidor, para o fim de determinar a incidência da contribuição
previdenciária, demanda o reexame da legislação local (Súmula 280/STF) .
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega
provimento.” (ARE 828.747-ED/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe
14.11.2014).
“Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2.
Decisão monocrática. Embargos declaratórios recebidos como agravo
regimental. 3. Direito Administrativo. Gratificação de Atividade de Combate e
Controle de Endemias – GACEN. Incidência de contribuição previdenciária. 4.
Natureza da verba. Matéria de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa. 5.
Pedido de uniformização. Turma Nacional de Uniformização. Análise de direito
federal. 6. Decretação de nulidade de atos processuais. Impossibilidade.
Requerimento pela parte que lhe deu causa. Art. 243 do CPC. 7. Agravo
regimental a que se nega provimento.” (ARE 837.277-ED/PE, Rel. Min. Gilmar
Mendes, 2ª Turma, DJe 17.3.2015).
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 07 de junho de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
08/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50038496120154047002 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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