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Movimentações Ano de 2016
09/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00300869220104036301 - TRF3 - SP - 2ª TURMA RECURSAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Verifico que o assunto versado no recurso extraordinário
corresponde ao tema 306 da sistemática da repercussão geral, cujo
paradigma é o RE 611.512, Rel. Min Ellen Gracie, DJe 22.11.2010. Assim,
determino a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que observe o
disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
19/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00300869220104036301 - TRF3 - SP - 2ª TURMA RECURSAL
Procedência: SÃO PAULO
21/03/2016
Origem: PROC - 00300869220104036301 - TRF3 - SP - 2ª TURMA RECURSAL
Procedência: SÃO PAULO
Neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo, por
entender que a irresignação foi interposta sem observância à ordem
processual recursal e que teria havido supressão de instância.
O agravante afirma serem insubsistentes os fundamentos da decisão,
na medida em que, concluído o julgamento do recurso inominado e dos
embargos de declaração pela Turma Recursal, no prazo comum de 15
(quinze) dias formalizou-se o Incidente de Uniformização de Jurisprudência
relativo à lei federal; e o recurso extraordinário protocolado quanto à matéria
constitucional, pois, se assim não fosse, dar-se-ia a preclusão.
Procedem, portanto, as alegações da parte agravante, razão pela
qual reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição do recurso
extraordinário com agravo.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2016.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Presidente -
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