Informações do processo ARE 891093

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/03/2016 a 09/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2016

09/06/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00300869220104036301 - TRF3 - SP - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Verifico que o assunto versado no recurso extraordinário
corresponde ao tema 306 da sistemática da repercussão geral, cujo
paradigma é o RE 611.512, Rel. Min Ellen Gracie, DJe 22.11.2010. Assim,
determino a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que observe o
disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2016.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/05/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00300869220104036301 - TRF3 - SP - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/03/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: PROC - 00300869220104036301 - TRF3 - SP - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: SÃO PAULO

Neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo, por
entender que a irresignação foi interposta sem observância à ordem
processual recursal e que teria havido supressão de instância.

O agravante afirma serem insubsistentes os fundamentos da decisão,
na medida em que, concluído o julgamento do recurso inominado e dos
embargos de declaração pela Turma Recursal, no prazo comum de 15
(quinze) dias formalizou-se o Incidente de Uniformização de Jurisprudência
relativo à lei federal; e o recurso extraordinário protocolado quanto à matéria
constitucional, pois, se assim não fosse, dar-se-ia a preclusão.

Procedem, portanto, as alegações da parte agravante, razão pela
qual reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição do recurso
extraordinário com agravo.

Publique-se.

Brasília, 15 de março de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Presidente -


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão